Artigo 57 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Terminada nas Alfândegas e Mesas de Renda a conferência das mercadorias submetidas a despacho, a guia será visada se estiver exata, ou nela se anotará bem corno na nota de despacho, a diferença verificada.