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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 57

Terminada nas Alfândegas e Mesas de Renda a conferência das mercadorias submetidas a despacho, a guia será visada se estiver exata, ou nela se anotará bem corno na nota de despacho, a diferença verificada.