Artigo 75 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Constitui contravenção o emprêgo de estampilha já usada, bem como a venda ou exposição à venda de mercadorias assim estampilhadas.
Parágrafo único
Provada a boa-fé do expositor, a responsabilidade recairá apenas sôbre o vendedor.