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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 75

Constitui contravenção o emprêgo de estampilha já usada, bem como a venda ou exposição à venda de mercadorias assim estampilhadas.

Parágrafo único

Provada a boa-fé do expositor, a responsabilidade recairá apenas sôbre o vendedor.