Artigo 180, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 180
A direção do serviço do impôsto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete:
a
na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito Federal e à Alfândega do Rio de Janeiro;
b
nos Estados, às Delegacias Fiscais, em todo o Estado, e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdições.