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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 102

Os produtos remetidos de uma para outra fábrica, para beneficiamento ou acabamento. ou quando devolvidos, transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.