Artigo 102 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os produtos remetidos de uma para outra fábrica, para beneficiamento ou acabamento. ou quando devolvidos, transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.