Artigo 164, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Instaurado o processo, o contribuinte. conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento imediato das importâncias devidas, caso em que a processo será julgado sem outras formalidades, aplicando-se ao acusado o mínimo da multa.
§ 1º
O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.
§ 2º
Se o infrator, depois de intimado, não efetuar o pagamento do seu débito dentro de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.