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Artigo 196 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 196

Os que desacatarem, por qualquer maneira, os funcionários incumbidos da fiscalização no exercício de suas funções, ou por qualquer meio impedirem a fiscalização, além da multa prevista no art. 188, inciso 4, letra b, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto, acompanhado do rol das testemunhas, a fim de ser remetido ao Procurador da República pela repartição local.

Parágrafo único

Verificada qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, o funcionário poderá prender o ofensor ou infrator e solicitar para êste fim auxílio da fôrça pública ou das autoridades policiais.