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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 36

A mudança de local de fabricante ou de comerciante ou de número de chapa, caixa, ou veículo, de seus mercadores ambulantes, deverá ser comunicada à repartição arrecadadora competente, dentro de 30 dias, em requerimento acompanhado da respectiva "Patente de Registro" ou sua certidão, e só aproveitará, para validade da mesma "Patente de Registro", em qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com tôdas as mercadorias e utensílios.

Parágrafo único

No caso de mudança para localidade fora de jurisdição da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar guia de transferência, conforme modêlo 3.