Artigo 90 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Não é permitido assinalar, vender ou expor à venda mercadorias nacionais com rótulos escritos no todo ou em parte em língua estrangeira, salvo se contiverem êstes, em português, os dizeres exigidos pelo artigo 84, com a expressão "Indústria Brasileira" em lugar destacado e letras maiores do que quaisquer outras.
Parágrafo único
Excetuam-se os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondência em português, como "Champagne", "Bitter", "Brandy", "Cognac", "Vodka', "Whisky", "Kirsch", etc., desde que os rótulos contenham as indicações do art. 84.