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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 41

As "Patentes de Registro" ou suas certidões serão exibidas aos agentes fiscais, sempre que reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em lugar que permita exibição imediata por quem estiver à testa do negócio.