Artigo 194, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 194
Os agentes e inspetores fiscais, e quaisquer funcionários, terão direito à metade da importância efetivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude dos autos, representações ou notificações que lavrarem, com exceção daqueles que as impuserem ou confirmarem.
§ 1º
As multas impostas, nos diversos casos previstos nesta lei, em importância igual ao valor do impôsto ou em virtude de sonegação, (artigo 188, incisos 1, 2 e 3) serão abonadas integralmente aos funcionários que tenham verificado a falta.
§ 2º
Nos casos previstos no Art. 126 a quota da multa será dividida igualmente entre o agente do fisco, que tiver feito o aviso, e o agente fiscal da estação do destino que houver lavrado o auto.
§ 3º
Quando em processo instaurado não ficar de todo apurada a importância do impôsto devido à Fazenda Nacional e essa apuração fôr feita em virtude de exame de escrita procedido por agentes fiscais a quota da multa será distribuída na proporção de 50% para o autuante ou autuantes, e 50% para o agente fiscal ou agentes fiscais que tenham feito a apuração.
§ 4º
Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autuantes proporcionalmente.
§ 5º
Das multas impostas em virtude de diligência procedida por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os que como autuantes, subscreverem o auto.
§ 6º
Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a quota a repartir caberá em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem a diligência e subsereverem o auto, salvo quando o denunciante o fôr de firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, casos em que não terá direito a qualquer participação nas multas, cabendo tôdas aos funcionários diligenciantes.
§ 7º
Das multas resultantes de comunicação de empregado de emprêsa de transporte à estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o parágrafo anterior.
§ 8º
Quando em virtude de auto de infração, baseado em exame de escrita de qualquer natureza, resultar o recolhimento do impôsto simples e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, do pagamento da multa a que se refere o § 1º dêste artigo, aos respectivos autuantes será abonada a importância de dez por cento sôbre o total do impôsto efetivamente recolhido.
§ 9º
Das importâncias arrecadadas em virtude de leilão de mercadorias apreendidas, 50% serão abonadas ao funcionário que houver feito a apreensão e instaurado o processa.