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Artigo 118, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 118

Os livros da escrita fiscal, exigidos por esta lei, terão as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, devendo ser antes de sua utilização, autenticados pela repartição competente, que rubricará tôdas as fôlhas.

§ 1º

E' exigida também a autenticação do talão "nota fiscal" dos fabricantes de produtos previstos na Tabela "A" e nas alíneas XVII, XX, XXIV, inciso 1º, XXVII, inciso 2º, XXVIII e XXIX das demais Tabelas, bem como das tinturarias, dos beneficiadores ou transformadores, dos comerciantes atacadistas de "fumo em corda, fôlha, ou pasta", de "álcool", de "aguardente" e de "sal", dos comerciantes por grosso ou a varejo de "jóias, obras de ourives e relógios" e dos que venderem produtos com isenção do impôsto.

§ 2º

Poderá ser autenticado mais de um livro ou talão de cada vez, desde que tenham numeração seguida à do último de cada série, devendo, então, ser êste apresentado à repartição, ainda que não utilizado.

§ 3º

Os livros e talões serão autenticados mediante prova de início de negócio, de autenticação de igual livro ou talão anterior, ou por motivo justificado, desde que estejam de acôrdo com o modêlo regulamentar.