Artigo 130, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 130
As mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, quando transportadas por via marítima, terrestre, aérea ou fluvial, não serão entregues não se encontrarem em situação regular, nos têrmos desta lei.
§ 1º
Essa fiscalização incumbe às repartições arrecadadoras e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigências legais, serão lavrados autos infração e apreensão pelos agentes fiscais do ponto de destino.
§ 2º
Nas localidades em que houver repartição fiscal, os destinatárias das mercadorias, antes de retirá-las, submeterão os respectivos documentos ao exame e "visto" das autoridades fiscais, sem o que as mercadorias não lhes serão entregues.