Artigo 188, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 188
As infrações para as quais não haja penalidade especial estabelecida nesta lei serão punidas de acôrdo com as normas seguintes: 1) Multa de importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 500,00 - aos que deixarem de satisfazer o pagamento do impôsto, no todo ou em parte, uma vez que a falta tenha sido apurada em virtude de apreensão da mercadoria e quando não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude; 2) Multa de importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$2.500,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do impôsto, nos têrmos do art. 163, parágrafo único, letras a e b, ou quando a falta seja apurada mediante exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial, ou de documentos que com ela se relacionem, e desde que não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude; 3) Multa de importância igual ao dôbro do impôsto, não inferior a Cr$ 5.000,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do impôsto, nos têrmos do art. 163, paráprafo único, letra c, desde que se apure do processo a ocorrência de artifício doloso ou íntuito de fraude; 4) Multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00:
a
aos que simularem, viciarem, ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto;
b
aos que, por quaiquer forma, embaraçarem a ação fiscal;
c
aos síndicos, tabeliães, leiloeiro ou outros responsáveis que não cumprirem o disposto no art. 197.
Parágrafo único
Aos contribuintes que reincidirem em infração decorrente das normas estatuídas nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "A", além das sanções estipuladas nesta Iei, será cancelada a respectiva "Patente de Registro".