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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 17

A "Patente de Registro" de fabricante dá direito sòmente à venda de seus produtos na própria fábrica, e é exigível, para efeito de contrôle, dos que fabricarem artefatos das alíneas XI e XXIX, com produtos adquiridos de terceiros, não sendo, entretanto, obrigados às demais exigências desta Lei.

§ 1º

No cálculo para cobrança de emolumento de registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparêlho ou fôrça motora, serão computados os aparelhos ou a fôrça empregados na produção de mercadorias tributadas, calculada esta pela média dos três últimos anos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma espécie tributada, o cálculo será relativo aos aparelhos, fôrça ou operários empregados em cada espécie.

§ 2º

No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata esta lei.