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Artigo 177 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 177

As intimações obedecerão ao preceito do art. 148, sendo os autos, representações e notificações convenientemente protocolados, de forma a se conhecer o histórico dos respectivos processos.