Artigo 177 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 177
As intimações obedecerão ao preceito do art. 148, sendo os autos, representações e notificações convenientemente protocolados, de forma a se conhecer o histórico dos respectivos processos.