Artigo 115, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão:
a
apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, até o último dia útil do mês subseqüente, duas cópias autênticas do resumo do livro fiscal da produção e consumo ou do livro modêlo 15;
b
entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalhem fora da fábrica, com indicação de suas residências;
c
entregar aos operários que trabalhem fora da fábrica uma caderneta, com as fôlhas numeradas seguidamente, autenticada na repartição fiscal, para ser apresentada, quando exigida, nela mencionando a matéria prima entregue ao operário e os produtos manufaturados restituídos à fábrica;
d
dar conhecimento à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 5 dias, quando suspenderem por período superior a 10 dias o movimento dos estabelecimentos fabris e quando recomeçarem a trabalhar.
Parágrafo único
Os comerciantes de jóias, obras de ourives e relógios deverão observar o disposto na letra a dêste artigo.