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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 176

As decisões por eqüidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do 2º Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único

A proposta de aplicação da eqüidade só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda acompanhada de informações sôbre os antecedentes do contribuinte.