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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 5º

Quando um produto não estiver nominalmente citado nas alíneas e se compuser de mais de uma matéria prima, o impôsto devido será o que incidir sôbre a matéria de tributação mais elevada; se o impôsto fôr igual para tôdas as matérias, considerar-se-á o produto como sendo da matéria para a qual se tenha registrado o fabricante.