Artigo 151 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Esgotado o prazo marcado, se a parte interessada não apresentar defesa, far-se-á menção desta circunstância no processo, seguindo o mesmo seus trâmites regulares.