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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 16

Os fabricantes de vinhos compostos, a que se refere o Decreto nº 22.480, de 20 de fevereiro de 1933 , deverão requerer os favores dessa lei ao Diretor das Rendas Internas, e, da "Patente de Registro" para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora competente, deverá constar o número da ordem de concessão.