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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 96

O nome e o domicílio de pessoa a autorizada pelo Diretor das Rendas Internas a mandar preparar produtos em qualquer estabelecimento fabril deverão figurar também no rótulo que, juntamente com os dizeres do art. 84, fôr apôsto pelo fabricante, assumindo êste as responsabilidades decorrentes das prescrições da presente lei.