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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 138

Os condutores de mercadorias em contravenção cuja procedência não seja logo apurada serão detidos à ordem do chefe da repartição e encaminhados à autoridade policial, até que declarem, ou se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta, ficando retidos os veículos até final apuração.

Parágrafo único

Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos, lavrando-se, de tudo os necessários têrmos.