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Artigo 167, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 167

Quando a importância total exigida fôr superior a Cr$ 5.000,00 e o processo não anvolver casos de posse ou emprêgo de estampilhas falsas, aproveitadas de outros produtos ou servidas, de falsificação ou adulteração de mercadorias. será permitida fiança idônea, cabendo ao chefe da repartição onde a mesma tiver de ser prestada julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo deverá ser marcado prazo entre 5 e 10 dias para sua assinatura.

§ 1º

O requerimento indicando fiador para a interposição do recurso deverá conter a aquiescência expressa do indicado, sob pena de não produzir efeito.

§ 2º

Não serão aceitas como fiadores as pessoas físicas as que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

§ 3º

Se a firma indicada para fiador fôr considerada inidônea, ou estiver proibida de prestar fiança em virtude de disposição cantratual ou estatucional, intimar-se-á o interessado a oferecer novo fiador. dentro de prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando a primitiva firma.