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Artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 131

As mercadorias em trânsito para embarque em estrada de ferro, companhias de navegação ou emprêsas de transporte, poderão ser apreendidas, uma vez verificada qualquer contravenção.