Artigo 184, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Os agentes fiscais do impôsto de consumo perceberão remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável (percentagem), conforme dispõe o Decreto-lei nº 5.436, de 30 de abril de 1943 .
Parágrafo único
A parte variável será calculada mensalmente, de acôrdo com as regras estabelecidas nesta lei.