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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 86

Os expositores de mercadorias acondicionadas de modo diferente do recebido são obrigados a aplicar ao novo volume rótulos nas condições ao art. 84, indicando o nome do país produtor se estrangeiro, e o do Estado em que, foi produzido se nacional. Excetuam-se os produtos reacondicionados em vidros, latas ou outros recipientes, não fechados, para assim serem vendidos ao consumidor.