Artigo 119, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os livros e boletins de produção das fábricas serão distintos para cada uma das espécies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões necessárias ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada alínea do impôsto descrita no art. 1º e nas Tabelas anexas.
§ 1º
A escrituração será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser feitos diàriamente, encerrados mensalmente os livros até o 10º dia útil. Numa mesma fôlha de cada livro poderão ser lançados diversos meses, desde que o movimento de cada mês seja encerrado destacadamente, de forma a evitar confusão, consignando-se sòmente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços em branco, das colunas referentes à tributação.
§ 2º
O boletim de produção poderá ser substituído por fichas de produção e estoque, desde que ofereçam todos os elementos de contrôle exigidos nesta lei.
§ 3º
Os dados constantes do boletim de produção estão sujeitos à tolerância de quebras admissível para cada espécie tributada.