Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os emolumentos da "Patente de Registro" a que estão sujeitos os tintureiros que receberem tecidos para alvejar, tingir, estampar, acabar ou para, de qualquer outro modo, beneficiar, são os do artigo 44, letra a.