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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985.


Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Este Estatuto disciplina o regime jurídico dos cargos de carreira de Contador Fazendário da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno e central do sistema de Contabilidade e Auditoria do Estado do Rio Grande do Sul, seu provimento, vacância e exercício, bem como os direitos, vencimentos, vantagens, deveres e responsabilidades.

Art. 2º

A carreira de Contador Fazendário, integrante do quadro de pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, constitui-se de cargos de provimento efetivo distribuídos em quatro classes, designadas pelas letras A, B, C e D.

Art. 3º

A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado integra a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, sob a chefia do Contador e Auditor-Geral do Estado, subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda e dotada de estrutura orgânica compreendendo as unidades operacionais de ação, coordenação e controle estabelecidas em lei e regulamento.

Art. 4º

A competência da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado compreende as atividades relacionadas com o exercício do controle interno da administração estadual, conforme o disposto na Constituição do Estado.

Parágrafo único

Entre outras atribuições definidas em lei e regulamento, a competência fundamental das unidades operacionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado compreende o planejamento, programação, supervisão, orientação, coordenação, execução e controle das atividades setoriais do Sistema de Contabilidade e Auditoria, inclusive a gerência e o controle da dívida pública.

Art. 5º

Ao Contador Fazendário compete o exercício, sob a chefia do Contador e Auditor-Geral do Estado, das seguintes atribuições: estabelecer normas e procedimentos sobre matéria de natureza contábil; elaborar Plano de Contas, Classificadores e Ementários de Receita e Despesa Públicas; planejar, organizar e implantar sistemas contábeis; orientar e controlar as atividades relacionadas com a escrituração dos fatos relativos às gestões orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos Fundos Especiais; coordenar, orientar, executar e controlar todos os serviços de contabilidade da Administração Direta do Estado; supervisionar e orientar os serviços de contabilidade da Administração Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; proceder ao levantamento do Balanço Geral do Estado e do Balanço Consolidado do Setor Público Estadual; analisar, interpretar e avaliar os elementos integrantes do Balanço Geral do Estado, dos Balanços das Entidades Públicas Estaduais e dos Balanços Consolidados do Setor Público; controlar e efetuar estudos sobre a Dívida Pública Estadual, inclusive com emissão de pareceres sobre operações de crédito e organização dos respectivos planos de amortização e pagamento de encargos; controlar e emitir parecer sobre as participações secretárias do Estado; examinar e emitir parecer de tomadas de contas dos responsáveis da Administração Direta; controlar e efetuar estudos referentes à execução orçamentária e emitir parecer sobre a abertura de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias; executar serviços de auditoria contábil, administrativa e operacional na Administração Direta, nas Autarquias, nas Empresas Públicas, nas Sociedades de Economia Mista e Controladas e nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, com emissão dos respectivos relatórios e pareceres; orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, na organização dos respectivos sistemas contábeis e no aprimoramento de seus controles internos; examinar licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas; emitir parecer ou prestar informações sobre matéria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou administrativa; exercer o controle sobre todos aqueles que, no âmbito do Poder Executivo, de qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado; realizar perícias e revisões contábeis; assinar Balanços; realizar estudos, pesquisas e seminários sobre Teoria Contábil; examinar e emitir parecer sobre processos de prestação de contas; coordenar o levantamento de inventários; pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos do serviço público; emitir informações sobre alienação de bens; exercer atividades referentes a implantação, manutenção, operação, inclusive supervisão, de sistemas de processamento eletrônico de dados, relacionados com o controle interno, serviço de auditoria e controle do endividamento público estadual; executar outras atividades correlatas, em especial as que constituem prerrogativas de Contador e demais atribuições estatuídas nesta Lei; exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda; exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados pela legislação vigente ou pelas autoridades competentes.

Título II

Da Carreira

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 6º

A carreira de Contador Fazendário integra o quadro funcional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, nos termos desta Lei.

Capítulo II

Concurso de Ingresso

Art. 7º

O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado nos termos desta Lei e da legislação regulamentar aplicável.

§ 1º

O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por freqüência regular de curso ministrado em grau de especialização superior, em escola fazendária mantida pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que o edital de abertura de concurso proverá sobre esta modalidade de ingresso.

§ 2º

No concurso de ingresso também poderá ser instituído o sistema de provas escritas e de títulos, caso em que o edital de abertura proverá sobre a matéria.

§ 3º

A prova de títulos, assim considerados os de formação acadêmica em curso de graduação superior e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, terá caráter apenas classificatório.

Art. 8º

Programada a abertura de concurso de ingresso, o Contador e Auditor-Geral do Estado se articulará com os setores competentes da Secretaria da Administração, colocando à sua disposição todos os elementos de apoio que se fizerem necessários ao processamento da inscrição e realização das provas.

Art. 9º

O Contador e Auditor-Geral do Estado providenciará a designação, dentre os titulares da carreira de Contador Fazendário, de um secretário executivo do concurso, com dois suplentes incumbidos dos encargos de auxiliá-lo e substituí-lo nos seus impedimentos.

§ 1º

As atribuições do secretário executivo, coadjuvado por seus auxiliares, compreendem a execução de todo o projeto do concurso de ingresso em todas as suas fases até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

§ 2º

O Contador e Auditor-Geral do Estado submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para efeitos de aprovação e encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração, com vistas à designação e publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado, os nomes dos integrantes das bancas examinadora e revisora do concurso.

Art. 10º

O edital de abertura do concurso de ingresso será publicado, na íntegra, no órgão oficial do Estado e por extrato, em jornal de grande circulação da Capital do Estado.

Art. 11

O prazo para inscrição no concurso será não inferior a trinta (30) dias, a contar do trigésimo primeiro dia da publicação do edital de abertura no órgão oficial do Estado.

Art. 12

O edital de abertura do concurso conterá, entre outras disposições sobre o assunto, os requisitos e as condições para a inscrição, o prazo para entrega dos pedidos, o número de vagas existentes na classe inicial a preencher, os programas das matérias sobre os quais versarão as provas escritas e os critérios de sua avaliação.

Art. 13

Serão requisitos para inscrição no concurso:

I

ser brasileiro;

II

ter idade, na data da abertura do prazo para entrega dos pedidos de inscrição, não superior a 35 anos. Independerá de limite de idade a inscrição de funcionário público estável deste Estado.

III

encontrar-se no gozo e exercício dos seus direitos civis;

IV

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

V

ter concluído curso, de nível superior, em grau de bacharelado em Ciências Contábeis;

VI

apresentar prova de registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, mediante certidão fornecida pelo referido Conselho onde deve constar:

a

número de registro;

b

declaração de que o candidato está habilitado para o exercício da profissão de Contador;

VII

ter ilibada conduta social, profissional e funcional, não registrar antecedentes criminais nem estar respondendo processo-crime a que se comine pena de reclusão.

Art. 14

O edital de abertura do concurso poderá prever uma fase preliminar de realização de uma ou mais provas escritas de caráter eliminatório, hipótese em que serão encaminhados à Comissão de Ingresso exclusivamente os prontuários dos candidatos aprovados nessa etapa.

Art. 15

O pedido de inscrição, dirigido ao Secretário de Estado da Administração, conterá o nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data do nascimento, profissão atual e anteriores e endereço do candidato, instruído com a prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 13, observadas as demais prescrições do edital de abertura do concurso.

§ 1º

A prova da inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça dos domicílios do candidato desde os dezoito (18) anos.

§ 2º

A prova de conduta funcional, para servidor público, será feita por atestado fornecido pela chefia da repartição em que o candidato estiver exercendo seu cargo ou função.

§ 3º

As informações colhidas das provas documentais juntadas poderão ser complementadas por investigações procedidas pela Comissão de Ingresso, a respeito dos candidatos.

Art. 16

A seleção dos candidatos admitidos ao concurso de ingresso compete à Comissão de Ingresso, a cuja apreciação serão submetidos os pedidos de inscrição devidamente instruídos, após o encerramento do prazo fixado para sua apresentação ou concluído o processamento da fase de provas preliminares.

Art. 17

A Comissão de Ingresso, órgão auxiliar do Contador e Auditor-Geral do Estado, de caráter transitório, constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda, será composta:

I

pelo Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto, seu presidente;

II

por um representante da Secretaria da Administração, indicado pelo titular da Pasta;

III

por um Contador Fazendário, efetivo e no exercício do cargo, indicado pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 1º

Juntamente com os titulares da Comissão, serão indicados e designados pelo mesmo ato os respectivos suplentes, a fim de substituí-los nos seus impedimentos legais e eventuais.

§ 2º

A Comissão de Ingresso terá atuação em todas as fases do concurso.

Art. 18

Compete à Comissão de Ingresso decidir, conclusivamente, a respeito da seleção dos candidatos, atendendo a suas qualificações e aptidões para o cargo, bem como proceder ao julgamento do concurso até a classificação final dos candidatos aprovados.

§ 1º

A Comissão deliberará por maioria de votos, com a presença da totalidade dos seus membros.

§ 2º

Será excluído, ainda que admitido à realização das provas, o candidato a cujo respeito se verificar que não preenchia os requisitos exigidos para a inscrição.

§ 3º

As decisões - da Comissão, quanto ao deferimento de pedidos de inscrição ou quanto à exclusão de candidatos ao concurso, serão dadas a conhecer aos interessados por meio de edital publicado no órgão oficial do Estado, indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do candidato.

§ 4º

A competência da Comissão de Ingresso alcança, inclusive, a apreciação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no item VII do art. 13, antes da nomeação do candidato, relativamente ao período de tempo que medeia a inscrição e a nomeação, se julgar necessário.

Art. 19

Concluído o julgamento dos pedidos de inscrição, o Contador e Auditor-Geral do Estado promoverá a publicação da lista dos candidatos admitidos ao concurso, determinando o início das provas.

Art. 20

Encerradas as provas, a Comissão de Ingresso procederá ao julgamento do concurso, propondo em relatório a listagem dos candidatos aprovados com as respectivas notas e ordem de colocação.

Art. 21

O resultado do concurso de ingresso será homologado pelo Secretário da Administração, quando determinará a elaboração e publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, de acordo com os graus obtidos e a ordem de classificação.

Art. 22

O concurso de ingresso terá validade por dois anos a contar da homologação.

Art. 23

Os membros da Comissão de Ingresso terão direito a afastar-se de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, durante o tempo em que devam estar presentes ás reuniões, ou quando na realização de tarefas ou diligências de caráter especial, no interesse das atribuições do órgão.

Capítulo III

Nomeação, Posse e Exercício

Art. 24

A nomeação de candidatos aprovados no concurso de ingresso, obedecida a rigorosa ordem de classificação, será feita no cargo da classe inicial da carreira, em estágio probatório, pelo Governador do Estado mediante encaminhamento da Secretaria da Fazenda, atendida a existência de vaga e a conveniência do serviço.

§ 1º

A nomeação será em estágio probatório ainda que estável no serviço público estadual o candidato.

§ 2º

A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar posse no prazo previsto, salvo força maior.

Art. 25

O Contador Fazendário tomará posse perante o Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 26

Constituem condições para a posse do candidato nomeado:

I

comprovar aptidão física e mental, mediante laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

II

apresentar prova complementar atualizada, se for o caso, compreendendo o período de tempo desde a inscrição no concurso, do preenchimento dos requisitos estabelecidos no item VII do art. 13;

III

apresentar diploma devidamente registrado de conclusão de curso de nível superior exigido pelo art. 13.

Art. 27

O candidato nomeado terá o prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato de nomeação no órgão oficial do Estado, prorrogável por mais quinze (15) dias requeridos por motivo justificado, para a apresentação dos documentos comprobatórios mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único

Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, salvo nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, a fluência do prazo aludido neste artigo terá início na data em que deveria retornar ao serviço.

Art. 28

Nomeado o candidato, ser-lhe-ão designados dia, hora e local para a posse, do que será cientificado pessoalmente por escrito e por edital publicado no órgão oficial do Estado, com antecedência mínima de dez (10) dias.

§ 1º

A posse dar-se-á em ato solene, quando o empossando prestará o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo, lavrando-se o respectivo termo.

§ 2º

Empossado no cargo deverá entrar no exercício no prazo de trinta (30) dias, renovável por motivo justificado, sob pena de ser exonerado.

Art. 29

Entrando no exercício do cargo, o Contador Fazendário ficará à disposição do Contador e Auditor-Geral do Estado, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de trinta (30) dias, findo o qual começará a correr o período de trânsito de oito (8) dias, se foi lotado ou designado para o interior, para que inicie o exercício na sede da unidade operacional; se na capital, o exercício será imediato, não havendo trânsito.

§ 1º

Durante o período de trânsito o Contador Fazendário não fará jus a diárias.

§ 2º

A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio.

Capítulo IV

Estágio Probatório

Art. 30

O estágio probatório corresponde ao período inicial de setecentos e trinta (730) dias de exercício do Contador Fazendário no cargo, durante o qual será apurada a conveniência o, não de que confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos básicos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

assiduidade;

IV

dedicação ao serviço;

V

eficiência no desempenho das funções inerentes a seu cargo;

VI

capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.

Art. 31

Será competente, para apurar a conveniência ou não da confirmação de que trata o artigo precedente, a Comissão de Eficiência, órgão auxiliar do Contador e Auditor-Geral do Estado, com regimento interno aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, assim constituída:

I

pelo Contador e Auditor-Geral do Estado;

II

pelos Diretores de Divisão da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

III

por um representante da associação de classe dos Contadores Fazendários, indicado pelo seu presidente por um período de dois anos.

Art. 32

O cumprimento dos requisitos pelo estagiário será apurado mediante a apreciação das informações prestadas em boletins trimestrais preenchidos pela respectiva chefia, complementadas, se for o caso, por diligências promovidas pela Comissão de Eficiência, a qual, noventa dias antes da conclusão do estágio, emitirá parecer detalhado sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos, opinando quanto à sua confirmação.

§ 1º

Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista dos autos ao estagiário, para recurso voluntário ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de quinze (15) dias.

§ 2º

Julgando o parecer e a defesa oferecida, se houver, o Secretário de Estado da Fazenda, se considerar aconselhável a exoneração do estagiário, providenciará na expedição do decreto respectivo.

§ 3º

Se o despacho do Secretário de Estado da Fazenda concluir pela permanência do estagiário, a confirmação não dependerá de novo ato, exceto a ciência ao interessado.

§ 4º

A conclusão pela confirmação ou não do estagiário deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, se ultime antes de findo o período de estágio.

Art. 33

O funcionário estável no serviço público estadual, de que se tenha exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no cargo de Contador Fazendário, retomará de imediato ao cargo anterior ou ficará em disponibilidade, se vier a ser exonerado na forma do artigo precedente.

Capítulo V

Lotação

Art. 34

A lotação ou designação do Contador Fazendário, para exercício em qualquer unidade operacional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposta do Contador e Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único

Decorrerá igualmente de ato do titular da Pasta a designação para ter exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda.

Art. 35

A lotação ou designação em substituição de Contador Fazendário será feita em unidade operacional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 1º

O ocupante do cargo de classe inicial da carreira cumprirá o estágio probatório em qualquer unidade operacional sediada no Estado.

§ 2º

Os cônjuges titulares de cargos de Contador Fazendário terão lotação ou designação na mesma sede da unidade operacional.

§ 3º

Não havendo vagas na mesma sede, o cônjuge permanecerá à disposição da unidade operacional onde estiver lotado o outro.

§ 4º

No interesse do serviço, o Contador Fazendário poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.

§ 5º

Considera-se sede a zona urbana do município que se situa a unidade operacional, para a qual for latada ou designado o Contador Fazendário.

Capítulo VI

Promoções

Seção I

Disposições Gerais

Art. 36

Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior àquela a que pertence na respectiva carreira.

Art. 37

As promoções serão de classe a classe, obedecendo ao critério de merecimento e antigüidade, alternadamente, salvo à classe final de carreira, que será realizada exclusivamente por merecimento.

Art. 38

Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.

Art. 39

As promoções, desde que ocorram vagas, serão realizadas a qualquer tempo.

§ 1º

Sempre que houver promoções por mais de uma vez dentro dos doze meses subseqüentes ao período-base da avaliação (art. 49 § 1º), servirão de base para as promoções subseqüentes as mesmas listas de classificação por merecimento e antigüidade que ensejarem o primeiro grupo de promoções, alcançando somente os funcionários anteriormente não promovidos.

§ 2º

Havendo conveniência, a juízo da Comissão de Promoção, cada promoção poderá ser precedida de nova avaliação.

Art. 40

Somente concorrerá à promoção o funcionário que tiver completado o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe (art. 85 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952).

§ 1º

Será dispensado o interstício, sempre que, na respectiva classe, não haja quem o possua.

§ 2º

O funcionário promovido sem interstício, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois (2) anos de efetivo exercício na classe.

§ 3º

O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo de serviço para efeito de antigüidade de classe.

Art. 41

Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º

O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º

O funcionário, a quem cabia a promoção, terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens.

Art. 42

Os membros da Comissão de Promoções que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Parágrafo único

A disposição contida neste artigo aplica-se, também, a todos os funcionários que demonstrarem parcialidade na avaliação e no fornecimento de informações de que trata esta Lei e respectivos regulamentos.

Art. 43

Somente por antigüidade será promovido o funcionário que:

a

à data da promoção estiver no gozo de uma das licenças de que tratam os artigos 150 e 153 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, ou afastado para o exercício de mandato eletivo;

b

no período-base de avaliação, esteve afastado por período superior a noventa (90) dias, pelos mesmos motivos da alínea anterior.

Art. 44

Será aplicada a pena de repreensão ao funcionário que solicitar por qualquer forma sua promoção.

Parágrafo único

Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antigüidade ou merecimento.

Seção II

Promoção por Antigüidade

Art. 45

A promoção por antigüidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data da ocorrência da vaga.

Art. 46

A antigüidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertencer o funcionário e, no caso de empate, terá preferência sucessivamente:

a

o que tiver mais tempo de serviço na carreira;

b

o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

c

o que tiver mais tempo de serviço público;

d

o que for casado ou viúvo, com maior número de filhos;

e

o que for casado;

f

o mais idoso.

§ 1º

Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam atividade remunerada.

§ 2º

Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam funcionários públicos civis do Estado.

§ 3º

O serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, fornecerá os elementos necessários para a Comissão de Promoções estabelecer a preferência, segundo os critérios das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" deste artigo.

Seção III

Promoção por Merecimento

Art. 47

A promoção por merecimento recairá no funcionário que figurar em lista organizada pela Comissão de Promoções, observados os números de vagas a serem providas e a ordem de classificação.

Art. 48

À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.

Art. 49

O merecimento do funcionário será apurado anualmente, de forma objetiva, por pontos positivos, segundo preenchimento das condições essenciais, definidas neste capítulo e apuradas em Boletim de Avaliação a ser baixado, por proposição da Comissão de Promoções por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º

O período a que se refere o artigo estender-se-á de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º

A Comissão de Promoções, quando conveniente ao serviço, períodos menores de avaliação.

§ 3º

O funcionário que ingressar na classe no curso de um período de avaliação, terá seu mérito, relativo a essa parte, avaliado no período freqüente.

Art. 50

O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido o funcionário, começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

Art. 51

Da avaliação de seu merecimento poderá o funcionário, no prazo de cinco dias a contar da ciência, interpor recurso à Comissão de Promoções por intermédio do responsável pela avaliação, que se manifestará sobre o pedido e o encaminhará, dentro de igual prazo, à referida Comissão.

Art. 52

O merecimento do funcionário será representado pelo resultado da soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais.

Art. 53

Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito pela forma determinada no art. 46 desta Lei.

Subseção unica

Condições Essenciais

Art. 54

As condições essenciais dizem respeito à atuação do funcionário no exercício de seu cargo ou a requisitos considerados indispensáveis àquele exercício, considerando-se o conhecimento, a qualidade e o volume de trabalho, a iniciativa, a percepção para decidir, a compreensão dos deveres, a auto-suficiência, a colaboração, a ética profissional e o aperfeiçoamento funcional.

Parágrafo único

Os requisitos de que trata o artigo, para fins desta Lei, são assim definidos:

a

Conhecimento do Trabalho - a capacidade demonstrada pelo funcionário para realizar as atribuições inerentes ao cargo, com pleno domínio dos métodos e técnicas de trabalho utilizados;

b

Qualidade do Trabalho - a capacidade demonstrada pelo funcionário para elaborar suas tarefas com exatidão, linguagem técnica apropriada, correção, clareza e concisão, em tempo satisfatório;

c

Volume do Trabalho - o tempo empregado em cada tarefa de acordo com seu volume ou sua complexidade;

d

Iniciativa - a capacidade demonstrada pelo funcionário em pensar e resolver os problemas na falta de normas e processos de trabalho previamente determinados, e na apresentação de sugestões e idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço;

e

Percepção para Decidir - a capacidade demonstrada pelo funcionário para avaliar e discernir a importância das decisões a serem tomadas;

f

Compreensão dos Deveres - a noção de responsabilidade e seriedade demonstradas pelo funcionário no exercício de sua atividade funcional;

g

Auto-Suficiência - a capacidade demonstrada pelo funcionário para desempenhar suas tarefas sem a necessidade de assistência ou supervisão permanente de sua chefia imediata;

h

Colaboração - a disposição demonstrada pelo funcionário em cooperar com a chefia e colegas na realização dos trabalhos afetos ao setor onde estiver lotado;

i

Ética Profissional - a conduta zelosa e honesta, demonstrada pelo funcionário no exercício de sua atividade, bem como seu relacionamento com os colegas, pautado nos princípios de consideração, apreço e solidariedade;

j

Aperfeiçoamento Profissional - o esforço constante para melhor desempenho das atividades normais do cargo e para a realização de atribuições superiores.

Art. 55

A cada uma das condições essenciais relacionadas no artigo anterior corresponderá uma escala de valores aos quais se atribuirão de um (1) a dez (10) pontos.

Art. 56

As condições essenciais de merecimento do funcionário serão aferidas:

a

pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando avaliado o Contador e Auditor-Geral do Estado;

b

pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, quando avaliados os funcionários que ocupam postos de chefia ou assessoramento que lhe são imediatamente subordinados;

c

pelo chefe imediato, nos demais casos; e

d

pela Comissão de Promoções, com base nas informações que solicitar, nas hipóteses que não se enquadram nas alíneas anteriores, ou quando julgar conveniente.

Parágrafo único

O funcionário que, durante o período de avaliação, ficar subordinado a mais de uma chefia, será avaliado pelo conjunto destas.

Art. 57

Aferidas as condições essenciais de merecimento será dada vista da Boletim de Avaliação ao funcionário que aporá o seu "CIENTE".

Art. 58

Ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento o funcionário que, durante o período básico de avaliação, for penalizado disciplinarmente de acordo com o disposto nos itens I a VI do Art. 209 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

Seção IV

Comissão de Promoções

Art. 59

Fica constituída, junto ao Gabinete do Contador e Auditor-Geral do Estado, a Comissão de Promoções do Quadro de Pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 60

A Comissão de Promoções será constituída pelos seguintes membros:

a

Contador e Auditor-Geral do Estado;

b

Diretores de Divisão;

c

um chefe de Contadoria Seccional e um Contador Fazendário de última classe de carreira, ambos designados anualmente pelo Contador e Auditor-Geral do Estado; e

d

Chefe do Serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 61

A Comissão de Promoções será presidida pelo Contador e Auditor-Geral do Estado e reunir-se-á sempre que por ele convocada, devendo suas decisões serem tomadas por maioria de votos dos presentes, sendo decisivo, em caso de empate, o voto do Presidente da Comissão.

Parágrafo único

A Comissão somente poderá deliberar e decidir com a totalidade das presenças de seus membros, lavrando-se ata das reuniões em livro próprio.

Art. 62

Os integrantes da Comissão deverão guardar sigilo quanto aos debates, deliberações e conceitos emitidos.

Art. 63

Os trabalhos de secretaria da Comissão serão exercidos pelo Chefe do Serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 64

Não será permitida a presença ou a participação de pessoas estranhas nas reuniões da Comissão.

Art. 65

Estará impedido de participar da respectiva reunião o membro da Comissão que estiver concorrendo à promoção por merecimento.

Parágrafo único

Ocorrendo a situação descrita neste artigo, o referido membro da Comissão será representado por seu substituto legal. Se este também estiver impedido, será designado como substituto o Contador Fazendário melhor classificado na última classe desta carreira.

Art. 66

Compete à Comissão de Promoções:

a

rever o preenchimento do Boletim de Avaliação inicial do funcionário visando à correção de erros ou omissões;

b

receber, conhecer e julgar os recursos interpostos pelos funcionários contra a aferição das condições essenciais de merecimento, ressalvado o disposto no art. 56, letra "a";

c

elaborar as listas de classificação por merecimento, de acordo com as normas desta Lei;

d

determinar a elaboração e publicação da lista de classificação por antigüidade, de acordo com as normas desta Lei;

e

elaborar, respeitada a ordem de classificação, e submeter à decisão final do Governador do Estado, através do Secretário de Estado da Fazenda, os atos de promoção;

f

expedir instruções sobre o processamento das promoções;

g

deliberar sobre os casos omissos.

Seção V

Processamento das Promoções

Art. 67

O procedimento visando à realização de promoções envolverá, segundo cronograma a ser estabelecido pela Comissão de Promoções, as seguintes fases:

l

Apuração da Antigüidade:

a

o Serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, por determinação da Comissão de Promoções, elaborará e fará publicar as listas de classificação por antigüidade, mencionando, quando, for o caso, os critérios de desempate;

b

os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação, poderão interpor recurso visando a correção de erros ou omissões que possam alterar a ordem da classificação;

c

a Comissão de Promoções, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá, em última instância, sobre os recursos, determinando a retificação da classificação em caso de provimento. Apuração do Merecimento:

a

a Comissão de Promoções fará distribuir os Boletins de Avaliação, com instruções sobre seu preenchimento e cronograma a ser cumprido;

b

os avaliadores aferirão as condições essenciais de merecimento, dando ciência ao funcionário avaliado que, em caso de desconformidade, terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para interpor recursos;

c

preenchidos os Boletins de Avaliação, os avaliadores, juntamente com os eventuais recursos interpostos e respectivas respostas, encaminharão os mesmos, em caráter reservado, ao Serviço de Administração complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, informando, ainda, sobre ocorrências previstas no artigo 53;

d

o Serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, com base nos elementos constantes nos assentamentos funcionais, efetuará a soma dos pontos positivos, registrará as demais anotações pertinentes, encaminhando, por último, os Boletins de Avaliação à Comissão de Promoções;

e

de posse de todos os boletins, a Comissão de Promoções revisará as avaliações iniciais, decidirá sobre os recursos interpostos, determinando, com base neste resultado final, a elaboração das listas de classificação nas quais constarão, se for o caso, as hipóteses de impedimento de promoção e os critérios de desempate. Elaboração dos Atos de Promoção e Decisão Final:

a

ultrapassadas as fases anteriores, ordenadas e definidas as listas de classificação por antigüidade e merecimento, a Comissão de Promoções determinará a elaboração dos atos de promoção, respeitada a ordem de classificação;

b

o Presidente da Comissão encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda os atos de promoção, para que este os submeta à decisão final do Governador do Estado.

Capítulo VII

Reintegração

Art. 68

A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do Contador Fazendário à carreira, com ressarcimento dos prejuízos funcionais decorrentes do afastamento.

§ 1º

A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§ 2º

Se o cargo houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

§ 3º

Não existindo, na classe, vaga a ser ocupada pelo reintegrando, será o mesmo posto em disponibilidade remunerada.

Art. 69

O Contador Fazendário reintegrado será submetido à inspeção médica em órgão oficial de saúde do Estado; se julgado incapaz para o exercício do cargo, será aposentado com todos os direitos e vantagens que teria direito se efetivada a reintegração.

Capítulo VIII

Reversão

Art. 70

Reversão é o reingresso, na carreira, de Contador Fazendário que tiver sido aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na classe a que houver pertencido o aposentado.

§ 2º

A reversão a pedido ou de ofício dependerá: 1) de o revertendo não ter idade superior a sessenta (60) anos na data do ingresso do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado; 2) de o revertendo ter aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovado por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado; 3) de o revertendo ter preenchido os requisitos previstos no item VII do art. 13, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria; 4) de parecer favorável da Comissão de Eficiência; 5) de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.

§ 3º

O Contador Fazendário que houver revertido poderá ser promovido somente após o interstício de um ano de efetivo exercício, contado da data da reversão.

Capítulo IX

Aproveitamento

Art. 71

Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo do Contador Fazendário posto em disponibilidade.

§ 1º

O aproveitamento dependerá de prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado.

§ 2º

Provada a incapacidade definitiva, será o servidor aposentado na classe do cargo anteriormente ocupado.

Art. 72

Se estável no serviço público, o Contador Fazendário será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.

§ 1º

Enquanto não houver vaga, o Contador Fazendário em disponibilidade poderá se. convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.

§ 2º

Se, no prazo de sessenta (60) dias, o Contador Fazendário aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.

Art. 73

A cassação da disponibilidade será precedida de processo administrativo, em que se assegure ao processado ampla defesa.

Capítulo X

Readmissão

Art. 74

A readmissão é o ato pelo qual o Contador Fazendário, que tenha sido exonerado a pedido, reingressa na carreira, sem direito a ressarcimento, tendo assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, para efeitos de estabilidade, de adicionais e demais vantagens pecuniárias e de aposentadoria.

Art. 75

A readmissão na classe a que pertencia o servidor dependerá:

I

da existência de vaga;

II

de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reingresso na classe inicial;

III

de que o requerente apresente prova atualizada, compreendendo o período de tempo desde sua exoneração, do preenchimento dos requisitos previstos no item VII do art. 13;

IV

ter o postulante aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

V

de parecer favorável da Comissão de Eficiência, atendida a conveniência da Administração.

Capítulo XI

Remoção

Art. 76

A remoção do Contador Fazendário dar-se-á de ofício no Interesse do serviço ou a pedido.

Art. 77

A remoção é voluntária ou compulsória, decorrente de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 1º

A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antigüidade na carreira, com precedência da classe superior.

§ 2º

A remoção voluntária por permuta, possível entre os Contadores Fazendários, dependerá de pedido de ambos os interessados.

§ 3º

A remoção compulsória, promovida de oficio no interesse do serviço, dar-se-á de uma para outra unidade operacional, mediante proposição motivada do Contador e Auditor-Geral do Estado.

Art. 78

Nos casos de remoção, a qualquer titulo, o Contador Fazendário terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem. Não haverá trânsito quando a remoção ocorrer entre unidades operacionais da Capital do Estado.

Parágrafo único

O mesmo direito caberá ao Contador Fazendário designado para o exercício de função gratificada, ou dispensado desta, quando o ato implicar o exercício em unidade operacional de sede diversa da de origem do servidor.

Capítulo XII

Substituição

Art. 79

Dar-se-á substituição, na carreira de Contador Fazendário, em decorrência de interrupção de exercício do titular do cargo na sua classe, ou de sua investidura em função gratificada.

Art. 80

A substituição será automática ou dependerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda à vista de proposição do Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 1º

A substituição automática, exercida por substituto regulamentar, será remunerada, por todo o período, pela diferença entre os valores básicos da classe percebidos pelos Contadores.

§ 2º

Na substituição por designação da autoridade competente, o Contador Fazendário perceberá a gratificação de substituição, em valor correspondente à diferença entre os vencimentos da classe do titular e o da classe do substituto.

Art. 81

A designação para substituição obedecerá ao mesmo critério de escolha estabelecido para a promoção, salvo a exercitada por substituto regulamentar.

Parágrafo único

Em caso de recusa à substituição pelos titulares dos cargos da classe de maior grau, poderá ser designado Contador Fazendário da classe subseqüente.

Art. 82

Na substituição Por designação, o Contador Fazendário terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem e, quando da sua dispensa, do desligamento da unidade operacional do exercício da substituição. Quando permanecer na mesma sede não haverá trânsito.

Capítulo XIII

Vacância

Art. 83

A vacância de cargo de Contador Fazendário decorrerá de:

I

promoção;

II

exoneração;

III

demissão;

IV

aposentadoria;

V

falecimento.

§ 1º

A vaga ocorrerá na data:

I

do falecimento;

II

da vigência da lei que criar o cargo;

III

da publicação do ato que promover, exonerar, demitir ou aposentar;

IV

da posse em outro cargo público, salvo se acumulável.

§ 2º

Ocorrendo vaga por promoção, serão consideradas abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

Art. 84

A exoneração dar-se-á:

I

a pedido;

II

de ofício, quando:

a

não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;

b

ocorrer exercício em outro cargo de provimento efetivo, ressalvados os casos de acumulação permitida em lei,

Capítulo XIV

Tempo de Serviço

Art. 85

A apuração do tempo de serviço, na classe como na carreira, para efeitos de promoção, substituição, aposentadoria e demais vantagens, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de 365 dias.

Art. 86

Serão considerados de efetivo exercício, nos termos do artigo precedente, os dias em que o Contador Fazendário estiver afastado do serviço em virtude de:

I

férias;

II

trânsito;

III

licença-prêmio;

IV

exercício de função, ou equivalente, de cargo em comissão ou de designação prevista em lei;

V

casamento, até oito (8) dias;

VI

licença à gestante e à lactante;

VII

licença para concorrer a cargo público eletivo;

VIII

diplomação em cargo público eletivo;

IX

desempenho de mandato eletivo;

X

sessão de órgão político colegiado;

XI

convocação para serviço militar e outros encargos da segurança nacional;

XII

afastamento para qualificação e aperfeiçoamento profissional, de interesse do serviço;

XIII

licença para desempenho de missão oficial ou para a participação, no país ou no exterior, em eventos de caráter técnico-cultural compatíveis com a especialidade profissional;

XIV

prestação de concurso ou prova de habilitação, para concorrer a cargo público ou de magistério;

XV

afastamento para freqüência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;

XVI

designação para integrar banca examinadora ou revisora e outras funções assemelhadas, relacionadas com o concurso de ingresso na carreira;

XVII

designação para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar;

XVIII

moléstia até três (3) dias por mês, comprovada por atestado médico;

XIX

licença para tratamento de saúde;

XX

licença em conseqüência de acidente sofrido em serviço ou de moléstia profissional ou de moléstia grave incurável;

XXI

licença por motivo de doença em pessoa da família, nos limites estabelecidos em lei;

XXII

luto, até oito (8) dias, por falecimento do cônjuge, de descendente, ascendente, sogro ou irmão.

Parágrafo único

Também será considerado de efetivo exercício o tempo em que o Contador Fazendário:

I

exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;

II

exercer função de representante da Secretaria da Fazenda ou de membro em órgão colegiado de deliberação;

III

exercer, por ato especifico do Governador do Estado, outros encargos ou funções públicas, ou correlatas com a atividade pública, de interesse do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

IV

desempenhar cargo ou função na administração pública do Estado, por designação do Governador do Estado.

Art. 87

Computar-se-á, ainda, integralmente, para efeitos de aposentadoria:

I

o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargos ou funções civis ou militares;

II

o período de serviço ativo no Exército, Marinha, Aeronáutica e nas Forças Auxiliares;

III

o tempo de serviço prestado a entidades autárquicas e empresas federais, estaduais e municipais;

IV

o período de tempo em que, funcionário estadual, mediante autorização ou cedência, tenha desempenhado cargo ou função em órgão público, entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, de natureza federal, estadual ou municipal, ou tenha permanecido à sua disposição.

Art. 88

Para todos os efeitos contar-se-á como se ao Estado fosse prestado, o tempo de serviço exercido em empresas ou instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ou cedido ao Estado.

Parágrafo único

Será computado integralmente, como se estadual fosse, o tempo de serviço prestado anteriormente pelo funcionário à Sociedade de Economia Mista, controlada acionariamente pelo Estado ou Fundação pelo mesmo instituída.

Art. 89

Computar-se-á, igualmente, para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço de que trata a Lei Estadual número 7.057, de 30 de dezembro de 1976 e suas modificações.

Capítulo XV

Aposentadoria

Art. 90

O Contador Fazendário será aposentado:

a

compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade;

b

compulsoriamente ou a pedido por invalidez comprovada;

c

a pedido, quando contar tempo de serviço exigido pela legislação em vigor.

Parágrafo único

A aposentadoria de que trata o item "b" do presente artigo será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do Contador Fazendário para o exercício do cargo, por meio de laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses consecutivos, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.

Art. 91

Os proventos da aposentadoria do Contador Fazendário serão integrais quando:

I

contar com o tempo de serviço a que se refere a letra "c" do artigo anterior;

II

vier a se invalidar, por acidente em serviço, por agressão sofrida, não provocada, em serviço ou decorrente dele, por doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, ou ainda por moléstia grave ou por deformidade física considerada incapacitante, superveniente a seu ingresso na carreira;

III

houver outras causas determinantes, previstas em lei.

§ 1º

Nos demais casos, os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º

Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens dos Contadores Fazendários da mesma classe em atividade, com base em idêntico critério.

§ 3º

Os proventos dos aposentados serão pagos simultaneamente com os vencimentos dos Contadores Fazendários em atividade.

Título III

Vencimentos e Vantagens

Capítulo I

Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

Seção I

Vencimentos

Art. 92

O vencimento dos Contadores Fazendários será constituído por uma parte básica, acrescida da gratificação individual de controle e auditoria contábil, a qual se integrará para todos os efeitos legais e obedecerá ao atribuído por Lei ao cargo da classe inicial da carreira, da qual derivarão as demais classes, obedecidas, para o seu cálculo, os fatores de multiplicação em escalonamento vertical definidos em lei.

Parágrafo único

A parte básica a que se refere o "caput" deste artigo será constituída do valor de referência básica da classe, estabelecido por Lei, acrescido das Gratificações de Incentivo à Arrecadação - GIA e de Representação, instituídas em Lei.

Seção III

Vantagens Pecuniárias

Art. 93

Os Contadores Fazendários, além dos vencimentos, farão jus às seguintes vantagens pecuniárias:

I

gratificação individual de controle e auditoria contábil;

II

gratificações especiais;

III

avanços trienais;

IV

adicionais por tempo de serviço;

V

indenizações.

Subseção I

Gratificação Individual de Controle e Auditoria Contábil

Art. 94

A gratificação individual de controle e auditoria contábil é atribuída ao Contador Fazendário da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado que, através do desempenho de suas atribuições, assegura o efetivo controle dos gastos públicos.

Art. 95

A gratificação prevista no artigo anterior será calculada em correspondência com o número de pontos obtidos por mês pelo Contador Fazendário, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º

O valor unitário dos pontos a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a um percentual, fixado em lei, aplicado sobre os vencimentos, definidos no parágrafo único do artigo 92, referentes ao cargo da classe final da carreira.

§ 2º

A gratificação de que cuida o presente artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a um doze avos (1/12) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.

Art. 96

O Contador Fazendário no desempenho de funções ou atividades consideradas relevantes, poderá continuar percebendo a gratificação individual de controle e auditoria contábil, desde que a Comissão de Eficiência dê parecer favorável.

Art. 97

A gratificação individual de controle e auditoria contábil ficará acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo de vantagens.

Subseção II

Gratificações Especiais

Art. 98

Os Contadores Fazendários farão jus às seguintes gratificações especiais:

I

gratificação de função;

II

gratificação de substituição.

Art. 99

A gratificação de função é privativa do titular do cargo de Contador Fazendário, designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para o exercício de função gratificada na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

As funções gratificadas de Contador e Auditor-Geral do Estado e de Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto só poderão ser exercidas por Contadores Fazendários com mais de cinco (5) anos na carreira e a de Diretor de Divisão por Contador Fazendário com mais de dois (2) anos na carreira.

Art. 100

À gratificação de substituição fará jus, mensalmente, o Contador Fazendário que for designado, por ato da autoridade competente, substituto do Contador Fazendário, em exercício do cargo ou função nas condições estabelecias no artigo 79.

Subseção III

Triênios

Art. 101

O Contador Fazendário fará jus a avanços trienais, calculados na forma da lei.

Subseção IV

Adicionais

Art. 102

O Contador Fazendário fará jus a adicionais por tempo de serviço, correspondentes a quinze por cento (15%) e vinte e cinco por cento (25%) dos respectivos vencimentos.

§ 1º

Os adicionais a que se refere o "caput" deste artigo, integrar-se-ão aos vencimentos, após serem completados, respectivamente, quinze (15) e vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço público, contados na forma da lei.

§ 2º

A concessão do adicional de vinte e cinco por cento (25%) fará cessar o gozo do de quinze por cento (15%) concedido anteriormente.

Subseção V

Indenizações

Art. 103

Ao Contador Fazendário que efetuar despesas em decorrência do exercício do cargo ou da função caberá o recebimento de um quantitativo a título de indenização.

Art. 104

As indenizações são constituídas por quantitativos pagos em virtude de: diárias; ajuda de custo; transporte, mudança e instalação.

Art. 105

Ao Contador Fazendário serão pagas diárias, quando ocorrer o seu deslocamento da sede, em objeto de serviço ou de estudos, ou ainda, para participar de congressos, simpósios e outros eventos de mesma natureza, para dar cobertura às desposas de alimentação e hospedagem, na forma da legislação vigente.

Art. 106

A ajuda de custo, destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação, será concedida ao Contador Fazendário quando: tiver de mudar de residência para outra sede em virtude de promoção, remoção compulsória, designação ou nomeação; for incumbido de encargo que o obrigue a permanecer fora da sede por período igual ou superior a trinta (30) dias consecutivos; for designado para missão ou para realização de estudos ou cursos em outra Unidade da Federação ou no Exterior.

§ 1º

O valor da ajuda de custo será equivalente aos respectivos vencimentos e demais vantagens percebidas no mês do pagamento.

§ 2º

O valor da ajuda de custo prevista no item 3 deste artigo será arbitrado, no ato da designação, pelo Governador do Estado com base em proposição da Secretário de Estado da Fazenda, e não excederá á importância correspondente a três (3) meses de vencimentos e demais vantagens, nem será inferior a um (1).

Art. 107

A ajuda de custo será paga antecipadamente, sempre que possível determinar seu quantitativo, e restituída, caso o ato respectivo venha a ser tornado sem efeito.

Subseção VI

Auxílio-Funeral

Art. 108

Ao cônjuge, pessoa da família, ou, na falta desses, a quem comprovar ter feito despesas com o funeral do Contador Fazendário falecido, ainda que inativo ou em disponibilidade, será concedida a importância correspondente a um mês de vencimentos e demais vantagens, ou de proventos, que percebia o de cujus, no mês imediatamente anterior ao óbito.

Parágrafo único

O pagamento será efetuado assim que for apresentado o atestado de óbito e, se as expensas foram efetuadas por pessoa estranha à família, acrescido dos comprovantes de despesa.

Capítulo II

Vantagens não Pecuniárias

Art. 109

Os Contadores Fazendários gozarão, anualmente, trinta (30) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.

§ 1º

Serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda as férias do Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 2º

Os Contadores Fazendários adquirirão direito a férias após completar o primeiro ano de exercício no cargo.

Art. 110

Na organização da escala de férias, as chefias conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Contadores Fazendários consideradas as sugestões que lhes forem entregues até 30 (trinta) de novembro de cada ano.

Art. 111

É proibido descontar do período de férias as faltas ao trabalho.

Parágrafo único

Perderá o direito a férias o Contador Fazendário que, no ano antecedente àquele que deveria gozá-las, tiver incorrido em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas.

Art. 112

Ao entrar em férias, o Contador Fazendário relacionará ao chefe imediato os trabalhos sob sua responsabilidade, indicando a situação em que se encontra cada um deles.

Art. 113

Durante as férias, o Contador Fazendário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.

Parágrafo único

Ao entrar em gozo de férias, o Contador Fazendário terá direito a perceber, adiantadamente, os seus vencimentos e vantagens regulares.

Art. 114

Aplica-se aos funcionários abrangidos por este Estatuto, no que se refere às licenças, o disposto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.

§ 1º

Ao Contador Fazendária com mais de 2 (dois) anos de exercício na carreira, poderá ser concedida licença para afastar-se de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens, a fim de, no Pais ou no Exterior, freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional.

§ 2º

A concessão da licença a que se refere o parágrafo anterior dependerá de pronunciamento do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

É assegurado também o direito de afastar-se do exercício de suas atribuições funcionais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, inclusive tempo de serviço, ao Contador Fazendário eleito para presidir a associação de classe de categoria funcional da carreira, durante o período de mandato correspondente.

Título VI

Direitos, Prerrogativas, Deveres e Responsabilidades

Capítulo I

Direitos

Art. 115

Além dos direitos estabelecidos por este Estatuto, ao Contador Fazendário ficam assegurados os previstos pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.

Art. 116

Ao Contador Fazendário são assegurados especificamente os seguintes direitos:

I

estabilidade após 2 (dois) anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;

II

remoção somente motivada com fundamenta no interesse do serviço;

III

requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Contador e Auditor-Geral do Estado quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado.

Art. 117

O cônjuge do Contador Fazendário, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.

§ 1º

Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge pasto à disposição de outro serviço público estadual local.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplicará quando o cônjuge também ocupar cargo de Contador Fazendário, hipótese em que incidirão as disposições especificadas contidas nesta Lei a respeito.

Art. 118

O filho de Contador Fazendário matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau mantido pelo Estado, quando removido este, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere que houver na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o Contador, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

Capítulo II

Prerrogativas

Art. 119

Ao Contador Fazendário, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:

I

uso da carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado, valendo como autorização para porte de arma de uso pessoal;

II

acesso a todos os livros, documentos e informações necessárias ao desempenho do controle interno;

III

exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a Juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

IV

receber, por conta do Estado, assistência médico-hospitalar, social e judiciária quando ferido em objeto de serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele e, bem assim, quando submetido a processo em razão do exercício do cargo;

V

desempenho de cargos ou funções na administração pública, por designação do Governo do Estado;

VI

exercício de outras atribuições ou encargos que lhe confira esta Lei, a legislação profissional vigente ou a determinação de autoridades competentes.

Capítulo III

Deveres

Art. 120

Além dos deveres constantes no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul, correspondem ao Contador Fazendário mais os seguintes:

a

dar cumprimento à legislação relativa ao controle interno e nesse sentido informar, orientar e controlar as atividades dos ordenadores, responsáveis e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a estas normas;

b

ter conhecimento das atribuições funcionais e desempenhá-las com eficiência e dedicação;

c

guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

d

desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;

e

zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;

f

manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;

g

manter devidamente organizada sua coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, que lhe são fornecidos pela administração;

h

dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva unidade operacional;

i

observar as normas estabelecidas pelo Código de Ética e legislação profissional.

Art. 121

Ao Contador Fazendário poderá ser exigido o comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos e feriados ou à noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro (24) horas consecutivas.

Parágrafo único

Não se considera prorrogação para serviço extraordinário a exigência do comparecimento ao trabalho na hipótese mencionada neste artigo.

Art. 122

Ao Contador Fazendário aplicam-se as proibições previstas no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.

Capítulo IV

Responsabilidades

Art. 123

O Contador Fazendário é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira o patrimonial do setor sob sua jurisdição.

Art. 124

Aplicam-se, ainda, ao Contador Fazendário as disposições de Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul, constantes no capítulo das responsabilidades.

Título V

Normas Disciplinares

Capítulo I

Penalidades e sua Aplicação

Art. 125

O Contador Fazendário está sujeito às seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão;

IV

demissão;

V

demissão a bem do serviço público; e

VI

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 126

A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

I

negligência no exercício das atribuições funcionais;

II

desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

III

infrações funcionais de natureza leve.

Parágrafo único

A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, sempre de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.

Art. 127

A pena de censura, imposta por escrito e em caráter reservado, será aplicada nos casos de:

I

violação intencional dos deveres funcionais;

II

negligência ou desobediência reiteradas;

III

incontinência de conduta.

Art. 128

A pena de suspensão poderá ser aplicada nas hipóteses de:

I

reincidência em faltas punidas com pena de censura;

II

afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se prevista pena mais grave;

III

prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.

§ 1º

A pena de suspensão, que não excederá a sessenta dias, acarretará a perda de cinqüenta por cento dos vencimentos e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença, a qualquer título.

§ 2º

Serão considerados atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 129

Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, permanecendo o Contador Fazendário em exercício, com direito a dois terços dos vencimentos e vantagens.

Art. 130

A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I

abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada no exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos;

II

ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses;

III

improbidade funcional;

IV

condenação por crime contra a Administração e a fé pública;

V

condenação judicial pela prática de crime que seja cominada pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.

§ 1º

A pena de demissão somente poderá ser aplicada com base em processo administrativo-disciplinar ou em sentença judicial.

§ 2º

A pena de demissão será aplicada com a cláusula "a bem do serviço público", nas hipóteses dos itens III, IV e V deste artigo.

Art. 131

A reincidência caracterizar-se-á com o cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de pena definitiva, por falta a que se comine pena de igual natureza ou mais grave.

Parágrafo único

A reincidência só opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos dois anos da aplicação da pena anterior, em caráter definitivo.

Art. 132

Deverão constar do assentamento individual do Contador Fazendário as penas que lhe forem impostas, exceto a de advertência, sendo vedada sua publicação, a não ser a de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único

Fica vedado fornecer a terceiros certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.

Art. 133

Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Contador Fazendário mediante processo administrativo-disciplinar, em virtude de ato praticado quando ainda em atividade, nos casos em que esta Lei comina pena de demissão e de demissão a bem do serviço público.

Art. 134

Para a aplicação das penas disciplinares, são competentes:

I

o Governador do Estado, em se tratando de pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II

o Secretário de Estado da Fazenda para a aplicação da penalidade de suspensão ou multa;

III

o Contador e Auditor-Geral do Estado para aplicação da pena de censura;

IV

o Chefe imediato para aplicação da pena de advertência.

Art. 135

Fica instituído o Conselho de Ética e Disciplina, junto à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 1º

O Conselho de Ética e Disciplina será composto de três (3) membros, por Contadores no efetivo exercício de suas funções e pertencentes a última classe da respectiva carreira.

§ 2º

Os integrantes do Conselho de Ética e Disciplina serão designados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, sendo um deles indicado pela associação de classe e servirão pelo prazo de dois (2) anos.

§ 3º

O Conselho de Ética e Disciplina terá ciência de todo processo que envolva matéria de ética e disciplina funcional relativo aos integrantes da carreira de Contador Fazendário e bem assim das suas conclusões.

Art. 136

Compete ao Conselho de Ética e Disciplina, relativamente aos componentes da carreira de Contador Fazendário:

I

exercer funções de consultaria, no âmbito da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, em matéria de ética funcional e de normas disciplinares;

II

emitir parecer em quaisquer assuntos da categoria funcional sempre que solicitado pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.

Capítulo II

Prescrição da Aplicação das Penalidades

Art. 137

A aplicação das penas disciplinares prescreve:

I

em trinta (30) dias a de advertência;

II

em sessenta (60) dias a de censura;

III

em um (1) ano a de suspensão ou multa;

IV

em cinco (5) anos se prazo diverso não fixar a lei penal, a de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º

Os prazos de prescrição de que trata este artigo contar-se-ão desde a data do conhecimento do ato por superior hierárquico.

§ 2º

Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será a da lei penal.

Capítulo III

Procedimento Disciplinar

Art. 138

O Contador Fazendário, no exercício ou não de função de chefia, que tiver conhecimento de irregularidade ou falta praticada por integrante da carreira, deverá comunicar o fato, por escrito, ao superior hierárquico imediato, o qual, salvo se a aplicação da penalidade for de sua competência, providenciará no encaminhamento da denúncia à autoridade competente, para os devidos efeitos.

§ 1º

A apuração das infrações disciplinares será procedida através de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, salvo as que correspondem à pena de advertência.

§ 2º

As penalidades previstas nos incisos IV a VI do artigo 125 serão aplicadas após prévio e regular processo administrativo-disciplinar, em que se assegure ampla defesa ao indiciado, ou processo judicial.

Capítulo IV

Sindicância

Art. 139

A sindicância será realizada como condição para a aplicação das penalidades previstas nos itens II e III do art. 125, desta Lei, salvo quando a falta for de caráter notório ou dirigida direta ou imediatamente a própria autoridade ou quando a falta funcional não for certa ao seu objeto e autor.

Art. 140

O Contador e Auditor-Geral do Estado, determinará a sindicância, através de Portaria indicando o motivo do procedimento.

Art. 141

Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:

I

o sindicante verificará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, inquirindo, sem formalidades, o autor da representação, se houver, e as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;

II

a seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de dez dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, oferecer alegações escritas e juntar documentos;

III

colhidas as provas, o sindicante, em idêntico prazo, submeterá relatório conclusivo ao Contador e Auditor-Geral do Estado;

IV

de posse do relatório, e à vista das conclusões do sindicante. o Contador e Auditor-Geral do Estado, no prazo de dez dias, caso não determine novas diligências, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda se a sanção disciplinar aplicável exorbite de sua competência.

Art. 142

A sindicância será concluída em trinta (30) dias, salvo se necessário maior prazo.

Art. 143

O Contador Fazendário que houver procedido a sindicância não poderá ser designado para funcionar no processo administrativo-disciplinar.

Art. 144

Aplicam-se à sindicância, no que couber, as normas do processo administrativo-disciplinar do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.

Capítulo V

Processo Administrativo-Disciplinar

Art. 145

O processo administrativo-disciplinar será instaurado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda para apurar a responsabilidade do Contador Fazendário, sempre que tiver notícia de irregularidade que possa importar na aplicação das penalidades previstas nos itens IV e VI do artigo 125, desta Lei, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 146

O processo administrativo-disciplinar, realizado pelo órgão competente do Estado, será efetuado de acordo com os procedimentos adotados no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.

Capítulo VI

Processo por Abandono de Cargo

Art. 147

Quando o Contador Fazendário faltar ao serviço mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias intercalados durante um (1) ano, sem causa justificada, o chefe imediato encaminhará ao Contador e Auditor-Geral do Estado, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.

Art. 148

O Contador e Auditor-Geral do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, determinará:

I

as medidas cabíveis ou o encerramento do processo, se ficar provada a existência de motivo que comprove a não configuração do abandono do cargo;

II

a instauração de processo administrativo-disciplinar, se o Contador Fazendário for estável ou não ficar comprovado o motivo a que se refere o item anterior.

Art. 149

Se o indiciado apresentar pedido de exoneração, será encerrado o procedimento disciplinar, a juízo da autoridade instauradora, desde que o abandono que lhe seja imputado não envolva, também, crime de ação pública.

Capítulo VII

Processo por Acumulação Proibida

Art. 150

Em caso de acumulação de cargos não permitida, será instaurado o processo administrativo-disciplinar ante o conhecimento do fato pela autoridade competente, o qual seguirá o rito prescrito nesta Lei.

Art. 151

Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Contador Fazendário optará por um dos cargos.

§ 1º

Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Contador Fazendário, devolvendo o que indebitamente houver recebido.

§ 2º

Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.

Capítulo III

Suspensão Preventiva

Art. 152

A requerimento do presidente da Comissão, ou de ofício, poderá a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado até trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.

Art. 153

O Contador Fazendário suspenso preventivamente terá direito:

I

à contagem de tempo de serviço referente ao período em que tenha estado suspenso, quando não houver resultado aplicação de pena disciplinar, ou quando esta se limitar à de censura ou multa;

II

à contagem, coma tempo de efetivo exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III

à percepção dos vencimentos e demais vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento no disposto no parágrafo deste artigo.

Parágrafo único

Caso o Contador Fazendário, suspenso previamente, venha a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar a penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe esta Lei.

Capítulo IX

Recursos das Penalidades Disciplinares

Art. 154

Ao Contador Fazendário punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que tiver ciência da imposição da pena:

I

pedir reconsideração à mesma autoridade que lhe tenha imposto;

II

recorrer, com efeito suspensivo:

a

ao Governador do Estado, da pena aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

b

ao Secretário de Estado da Fazenda, da pena aplicada pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.

Art. 155

O pedido de reconsideração ou o recurso serão julgados em prazo não superior a sessenta (60) dias contados do ingresso do requerimento através do protocolo.

Capítulo X

Revisão das Penalidades Disciplinares

Art. 156

Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo findo, de que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:

I

se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;

II

se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III

após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.

§ 1º

Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.

§ 2º

Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em fatos novos.

§ 3º

Em se tratando de Contador Fazendário falecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente, sogro, irmão ou pessoa a eles equiparada pela legislação previdenciária do Estado, que se poderão fazer representar por advogado.

Art. 157

O pedido de revisão deverá ser dirigido à autoridade que tenha imposto a pena.

§ 1º

Se indeferido o pedido, caberá reconsideração ou recurso na forma estabelecida para os demais recursos.

§ 2º

Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 158

O pedido de revisão será julgado em prazo não superior a sessenta (60) dias,

Art. 159

Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora poderá absolver o punido, alterar a classificação da infração, modificar a pena imposta que não poderá resultar agravamento da pena aplicada.

Capítulo XI

Cancelamento de Notas

Art. 160

O Contador Fazendário que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:

I

um ano, no caso de censura;

II

dois anos, no de suspensão.

§ 1º

O termo inicial dos prazos estipulados neste artigo recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.

§ 2º

O cancelamento das anotações relativas a pena de suspensão não implicará pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem no cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.

Art. 161

A decisão, sempre precedida de manifestação do Conselho de Ética e Disciplina, será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena, em prazo não superior a trinta (30) dias.

§ 1º

Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de quinze (15) dias contados da ciência da decisão denegatória.

§ 2º

O pedido de reconsideração será julgado em prazo não superior a trinta (30) dias.

Título VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 162

São extintos os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 6º, item I, alínea "d" da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro 1965.

Art. 163

Os cargos da classe A da carreira de Contador a que se refere a Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, extinguir-se-ão à medida que vagarem, o mesmo ocorrendo com as demais classes, uma vez esgotadas as possibilidades de promoção.

Art. 164

São criados, na Contadoria a Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno, os seguintes cargos de provimento efetivo: 20 cargos de Contador Fazendário, classe "D"; 20 cargos de Contador Fazendário, classe "C"; 20 cargos de Contador Fazendário, classe "B"; 17 cargos de Contador Fazendário, classe "A".

Art. 165

São criadas, na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno, as seguintes funções gratificadas: 1 (uma) Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto FG VI; 2 (duas) Diretor de Divisão ... FG V; 1 (uma) Coordenador de Gabinete ... FG V; 1 (uma) Chefe de Contadoria Seccional de Categoria Especial ... FG V; 3 (três) Chefe de Seção ... FG III

Art. 166

Ficam assegurados aos atuais titulares dos cargos a que se refere esta Lei os direitos e vantagens adquiridos por força de normas legais anteriores, não revogadas expressamente.

Art. 167

Os proventos dos servidores inativos na carreira de Contador Fazendário serão revisados nas mesmas bases estabelecidas para os integrantes da carreira de Contador Fazendário em atividade, observados os critérios adotados nesta Lei.

Art. 168

Os Contadores Fazendários poderão desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional, de servidores em atividades de controle e auditoria contábil.

Art. 169

Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a legislação concernente ao Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 170

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 171

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 172

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985