Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985.
Das Disposições Preliminares
Este Estatuto disciplina o regime jurídico dos cargos de carreira de Contador Fazendário da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno e central do sistema de Contabilidade e Auditoria do Estado do Rio Grande do Sul, seu provimento, vacância e exercício, bem como os direitos, vencimentos, vantagens, deveres e responsabilidades.
A carreira de Contador Fazendário, integrante do quadro de pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, constitui-se de cargos de provimento efetivo distribuídos em quatro classes, designadas pelas letras A, B, C e D.
A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado integra a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, sob a chefia do Contador e Auditor-Geral do Estado, subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda e dotada de estrutura orgânica compreendendo as unidades operacionais de ação, coordenação e controle estabelecidas em lei e regulamento.
A competência da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado compreende as atividades relacionadas com o exercício do controle interno da administração estadual, conforme o disposto na Constituição do Estado.
Entre outras atribuições definidas em lei e regulamento, a competência fundamental das unidades operacionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado compreende o planejamento, programação, supervisão, orientação, coordenação, execução e controle das atividades setoriais do Sistema de Contabilidade e Auditoria, inclusive a gerência e o controle da dívida pública.
Ao Contador Fazendário compete o exercício, sob a chefia do Contador e Auditor-Geral do Estado, das seguintes atribuições: estabelecer normas e procedimentos sobre matéria de natureza contábil; elaborar Plano de Contas, Classificadores e Ementários de Receita e Despesa Públicas; planejar, organizar e implantar sistemas contábeis; orientar e controlar as atividades relacionadas com a escrituração dos fatos relativos às gestões orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos Fundos Especiais; coordenar, orientar, executar e controlar todos os serviços de contabilidade da Administração Direta do Estado; supervisionar e orientar os serviços de contabilidade da Administração Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; proceder ao levantamento do Balanço Geral do Estado e do Balanço Consolidado do Setor Público Estadual; analisar, interpretar e avaliar os elementos integrantes do Balanço Geral do Estado, dos Balanços das Entidades Públicas Estaduais e dos Balanços Consolidados do Setor Público; controlar e efetuar estudos sobre a Dívida Pública Estadual, inclusive com emissão de pareceres sobre operações de crédito e organização dos respectivos planos de amortização e pagamento de encargos; controlar e emitir parecer sobre as participações secretárias do Estado; examinar e emitir parecer de tomadas de contas dos responsáveis da Administração Direta; controlar e efetuar estudos referentes à execução orçamentária e emitir parecer sobre a abertura de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias; executar serviços de auditoria contábil, administrativa e operacional na Administração Direta, nas Autarquias, nas Empresas Públicas, nas Sociedades de Economia Mista e Controladas e nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, com emissão dos respectivos relatórios e pareceres; orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, na organização dos respectivos sistemas contábeis e no aprimoramento de seus controles internos; examinar licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas; emitir parecer ou prestar informações sobre matéria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou administrativa; exercer o controle sobre todos aqueles que, no âmbito do Poder Executivo, de qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado; realizar perícias e revisões contábeis; assinar Balanços; realizar estudos, pesquisas e seminários sobre Teoria Contábil; examinar e emitir parecer sobre processos de prestação de contas; coordenar o levantamento de inventários; pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos do serviço público; emitir informações sobre alienação de bens; exercer atividades referentes a implantação, manutenção, operação, inclusive supervisão, de sistemas de processamento eletrônico de dados, relacionados com o controle interno, serviço de auditoria e controle do endividamento público estadual; executar outras atividades correlatas, em especial as que constituem prerrogativas de Contador e demais atribuições estatuídas nesta Lei; exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda; exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados pela legislação vigente ou pelas autoridades competentes.
Da Carreira
Capítulo I
Disposição Preliminar
A carreira de Contador Fazendário integra o quadro funcional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, nos termos desta Lei.
Capítulo II
Concurso de Ingresso
O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado nos termos desta Lei e da legislação regulamentar aplicável.
O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por freqüência regular de curso ministrado em grau de especialização superior, em escola fazendária mantida pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que o edital de abertura de concurso proverá sobre esta modalidade de ingresso.
No concurso de ingresso também poderá ser instituído o sistema de provas escritas e de títulos, caso em que o edital de abertura proverá sobre a matéria.
A prova de títulos, assim considerados os de formação acadêmica em curso de graduação superior e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, terá caráter apenas classificatório.
Programada a abertura de concurso de ingresso, o Contador e Auditor-Geral do Estado se articulará com os setores competentes da Secretaria da Administração, colocando à sua disposição todos os elementos de apoio que se fizerem necessários ao processamento da inscrição e realização das provas.
O Contador e Auditor-Geral do Estado providenciará a designação, dentre os titulares da carreira de Contador Fazendário, de um secretário executivo do concurso, com dois suplentes incumbidos dos encargos de auxiliá-lo e substituí-lo nos seus impedimentos.
As atribuições do secretário executivo, coadjuvado por seus auxiliares, compreendem a execução de todo o projeto do concurso de ingresso em todas as suas fases até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
O Contador e Auditor-Geral do Estado submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para efeitos de aprovação e encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração, com vistas à designação e publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado, os nomes dos integrantes das bancas examinadora e revisora do concurso.
O edital de abertura do concurso de ingresso será publicado, na íntegra, no órgão oficial do Estado e por extrato, em jornal de grande circulação da Capital do Estado.
O prazo para inscrição no concurso será não inferior a trinta (30) dias, a contar do trigésimo primeiro dia da publicação do edital de abertura no órgão oficial do Estado.
O edital de abertura do concurso conterá, entre outras disposições sobre o assunto, os requisitos e as condições para a inscrição, o prazo para entrega dos pedidos, o número de vagas existentes na classe inicial a preencher, os programas das matérias sobre os quais versarão as provas escritas e os critérios de sua avaliação.
ter idade, na data da abertura do prazo para entrega dos pedidos de inscrição, não superior a 35 anos. Independerá de limite de idade a inscrição de funcionário público estável deste Estado.
apresentar prova de registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, mediante certidão fornecida pelo referido Conselho onde deve constar:
ter ilibada conduta social, profissional e funcional, não registrar antecedentes criminais nem estar respondendo processo-crime a que se comine pena de reclusão.
O edital de abertura do concurso poderá prever uma fase preliminar de realização de uma ou mais provas escritas de caráter eliminatório, hipótese em que serão encaminhados à Comissão de Ingresso exclusivamente os prontuários dos candidatos aprovados nessa etapa.
O pedido de inscrição, dirigido ao Secretário de Estado da Administração, conterá o nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data do nascimento, profissão atual e anteriores e endereço do candidato, instruído com a prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 13, observadas as demais prescrições do edital de abertura do concurso.
A prova da inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça dos domicílios do candidato desde os dezoito (18) anos.
A prova de conduta funcional, para servidor público, será feita por atestado fornecido pela chefia da repartição em que o candidato estiver exercendo seu cargo ou função.
As informações colhidas das provas documentais juntadas poderão ser complementadas por investigações procedidas pela Comissão de Ingresso, a respeito dos candidatos.
A seleção dos candidatos admitidos ao concurso de ingresso compete à Comissão de Ingresso, a cuja apreciação serão submetidos os pedidos de inscrição devidamente instruídos, após o encerramento do prazo fixado para sua apresentação ou concluído o processamento da fase de provas preliminares.
A Comissão de Ingresso, órgão auxiliar do Contador e Auditor-Geral do Estado, de caráter transitório, constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda, será composta:
por um Contador Fazendário, efetivo e no exercício do cargo, indicado pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.
Juntamente com os titulares da Comissão, serão indicados e designados pelo mesmo ato os respectivos suplentes, a fim de substituí-los nos seus impedimentos legais e eventuais.
Compete à Comissão de Ingresso decidir, conclusivamente, a respeito da seleção dos candidatos, atendendo a suas qualificações e aptidões para o cargo, bem como proceder ao julgamento do concurso até a classificação final dos candidatos aprovados.
Será excluído, ainda que admitido à realização das provas, o candidato a cujo respeito se verificar que não preenchia os requisitos exigidos para a inscrição.
As decisões - da Comissão, quanto ao deferimento de pedidos de inscrição ou quanto à exclusão de candidatos ao concurso, serão dadas a conhecer aos interessados por meio de edital publicado no órgão oficial do Estado, indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do candidato.
A competência da Comissão de Ingresso alcança, inclusive, a apreciação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no item VII do art. 13, antes da nomeação do candidato, relativamente ao período de tempo que medeia a inscrição e a nomeação, se julgar necessário.
Concluído o julgamento dos pedidos de inscrição, o Contador e Auditor-Geral do Estado promoverá a publicação da lista dos candidatos admitidos ao concurso, determinando o início das provas.
Encerradas as provas, a Comissão de Ingresso procederá ao julgamento do concurso, propondo em relatório a listagem dos candidatos aprovados com as respectivas notas e ordem de colocação.
O resultado do concurso de ingresso será homologado pelo Secretário da Administração, quando determinará a elaboração e publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, de acordo com os graus obtidos e a ordem de classificação.
Os membros da Comissão de Ingresso terão direito a afastar-se de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, durante o tempo em que devam estar presentes ás reuniões, ou quando na realização de tarefas ou diligências de caráter especial, no interesse das atribuições do órgão.
Capítulo III
Nomeação, Posse e Exercício
A nomeação de candidatos aprovados no concurso de ingresso, obedecida a rigorosa ordem de classificação, será feita no cargo da classe inicial da carreira, em estágio probatório, pelo Governador do Estado mediante encaminhamento da Secretaria da Fazenda, atendida a existência de vaga e a conveniência do serviço.
A nomeação será em estágio probatório ainda que estável no serviço público estadual o candidato.
A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar posse no prazo previsto, salvo força maior.
comprovar aptidão física e mental, mediante laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;
apresentar prova complementar atualizada, se for o caso, compreendendo o período de tempo desde a inscrição no concurso, do preenchimento dos requisitos estabelecidos no item VII do art. 13;
apresentar diploma devidamente registrado de conclusão de curso de nível superior exigido pelo art. 13.
O candidato nomeado terá o prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato de nomeação no órgão oficial do Estado, prorrogável por mais quinze (15) dias requeridos por motivo justificado, para a apresentação dos documentos comprobatórios mencionados no artigo anterior.
Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, salvo nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, a fluência do prazo aludido neste artigo terá início na data em que deveria retornar ao serviço.
Nomeado o candidato, ser-lhe-ão designados dia, hora e local para a posse, do que será cientificado pessoalmente por escrito e por edital publicado no órgão oficial do Estado, com antecedência mínima de dez (10) dias.
A posse dar-se-á em ato solene, quando o empossando prestará o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo, lavrando-se o respectivo termo.
Empossado no cargo deverá entrar no exercício no prazo de trinta (30) dias, renovável por motivo justificado, sob pena de ser exonerado.
Entrando no exercício do cargo, o Contador Fazendário ficará à disposição do Contador e Auditor-Geral do Estado, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de trinta (30) dias, findo o qual começará a correr o período de trânsito de oito (8) dias, se foi lotado ou designado para o interior, para que inicie o exercício na sede da unidade operacional; se na capital, o exercício será imediato, não havendo trânsito.
A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio.
Capítulo IV
Estágio Probatório
O estágio probatório corresponde ao período inicial de setecentos e trinta (730) dias de exercício do Contador Fazendário no cargo, durante o qual será apurada a conveniência o, não de que confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos básicos:
Será competente, para apurar a conveniência ou não da confirmação de que trata o artigo precedente, a Comissão de Eficiência, órgão auxiliar do Contador e Auditor-Geral do Estado, com regimento interno aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, assim constituída:
por um representante da associação de classe dos Contadores Fazendários, indicado pelo seu presidente por um período de dois anos.
O cumprimento dos requisitos pelo estagiário será apurado mediante a apreciação das informações prestadas em boletins trimestrais preenchidos pela respectiva chefia, complementadas, se for o caso, por diligências promovidas pela Comissão de Eficiência, a qual, noventa dias antes da conclusão do estágio, emitirá parecer detalhado sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos, opinando quanto à sua confirmação.
Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista dos autos ao estagiário, para recurso voluntário ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de quinze (15) dias.
Julgando o parecer e a defesa oferecida, se houver, o Secretário de Estado da Fazenda, se considerar aconselhável a exoneração do estagiário, providenciará na expedição do decreto respectivo.
Se o despacho do Secretário de Estado da Fazenda concluir pela permanência do estagiário, a confirmação não dependerá de novo ato, exceto a ciência ao interessado.
A conclusão pela confirmação ou não do estagiário deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, se ultime antes de findo o período de estágio.
O funcionário estável no serviço público estadual, de que se tenha exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no cargo de Contador Fazendário, retomará de imediato ao cargo anterior ou ficará em disponibilidade, se vier a ser exonerado na forma do artigo precedente.
Capítulo V
Lotação
A lotação ou designação do Contador Fazendário, para exercício em qualquer unidade operacional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de proposta do Contador e Auditor-Geral do Estado.
Decorrerá igualmente de ato do titular da Pasta a designação para ter exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda.
A lotação ou designação em substituição de Contador Fazendário será feita em unidade operacional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
O ocupante do cargo de classe inicial da carreira cumprirá o estágio probatório em qualquer unidade operacional sediada no Estado.
Os cônjuges titulares de cargos de Contador Fazendário terão lotação ou designação na mesma sede da unidade operacional.
Não havendo vagas na mesma sede, o cônjuge permanecerá à disposição da unidade operacional onde estiver lotado o outro.
No interesse do serviço, o Contador Fazendário poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.
Considera-se sede a zona urbana do município que se situa a unidade operacional, para a qual for latada ou designado o Contador Fazendário.
Capítulo VI
Promoções
Disposições Gerais
Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior àquela a que pertence na respectiva carreira.
As promoções serão de classe a classe, obedecendo ao critério de merecimento e antigüidade, alternadamente, salvo à classe final de carreira, que será realizada exclusivamente por merecimento.
Sempre que houver promoções por mais de uma vez dentro dos doze meses subseqüentes ao período-base da avaliação (art. 49 § 1º), servirão de base para as promoções subseqüentes as mesmas listas de classificação por merecimento e antigüidade que ensejarem o primeiro grupo de promoções, alcançando somente os funcionários anteriormente não promovidos.
Havendo conveniência, a juízo da Comissão de Promoção, cada promoção poderá ser precedida de nova avaliação.
Somente concorrerá à promoção o funcionário que tiver completado o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe (art. 85 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952).
O funcionário promovido sem interstício, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois (2) anos de efetivo exercício na classe.
O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo de serviço para efeito de antigüidade de classe.
Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
O funcionário, a quem cabia a promoção, terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens.
Os membros da Comissão de Promoções que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
A disposição contida neste artigo aplica-se, também, a todos os funcionários que demonstrarem parcialidade na avaliação e no fornecimento de informações de que trata esta Lei e respectivos regulamentos.
à data da promoção estiver no gozo de uma das licenças de que tratam os artigos 150 e 153 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, ou afastado para o exercício de mandato eletivo;
no período-base de avaliação, esteve afastado por período superior a noventa (90) dias, pelos mesmos motivos da alínea anterior.
Será aplicada a pena de repreensão ao funcionário que solicitar por qualquer forma sua promoção.
Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antigüidade ou merecimento.
Promoção por Antigüidade
A promoção por antigüidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data da ocorrência da vaga.
A antigüidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertencer o funcionário e, no caso de empate, terá preferência sucessivamente:
Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam atividade remunerada.
Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam funcionários públicos civis do Estado.
O serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, fornecerá os elementos necessários para a Comissão de Promoções estabelecer a preferência, segundo os critérios das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" deste artigo.
Promoção por Merecimento
A promoção por merecimento recairá no funcionário que figurar em lista organizada pela Comissão de Promoções, observados os números de vagas a serem providas e a ordem de classificação.
À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.
O merecimento do funcionário será apurado anualmente, de forma objetiva, por pontos positivos, segundo preenchimento das condições essenciais, definidas neste capítulo e apuradas em Boletim de Avaliação a ser baixado, por proposição da Comissão de Promoções por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
O funcionário que ingressar na classe no curso de um período de avaliação, terá seu mérito, relativo a essa parte, avaliado no período freqüente.
O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido o funcionário, começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
Da avaliação de seu merecimento poderá o funcionário, no prazo de cinco dias a contar da ciência, interpor recurso à Comissão de Promoções por intermédio do responsável pela avaliação, que se manifestará sobre o pedido e o encaminhará, dentro de igual prazo, à referida Comissão.
O merecimento do funcionário será representado pelo resultado da soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais.
Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito pela forma determinada no art. 46 desta Lei.
Condições Essenciais
As condições essenciais dizem respeito à atuação do funcionário no exercício de seu cargo ou a requisitos considerados indispensáveis àquele exercício, considerando-se o conhecimento, a qualidade e o volume de trabalho, a iniciativa, a percepção para decidir, a compreensão dos deveres, a auto-suficiência, a colaboração, a ética profissional e o aperfeiçoamento funcional.
Conhecimento do Trabalho - a capacidade demonstrada pelo funcionário para realizar as atribuições inerentes ao cargo, com pleno domínio dos métodos e técnicas de trabalho utilizados;
Qualidade do Trabalho - a capacidade demonstrada pelo funcionário para elaborar suas tarefas com exatidão, linguagem técnica apropriada, correção, clareza e concisão, em tempo satisfatório;
Volume do Trabalho - o tempo empregado em cada tarefa de acordo com seu volume ou sua complexidade;
Iniciativa - a capacidade demonstrada pelo funcionário em pensar e resolver os problemas na falta de normas e processos de trabalho previamente determinados, e na apresentação de sugestões e idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço;
Percepção para Decidir - a capacidade demonstrada pelo funcionário para avaliar e discernir a importância das decisões a serem tomadas;
Compreensão dos Deveres - a noção de responsabilidade e seriedade demonstradas pelo funcionário no exercício de sua atividade funcional;
Auto-Suficiência - a capacidade demonstrada pelo funcionário para desempenhar suas tarefas sem a necessidade de assistência ou supervisão permanente de sua chefia imediata;
Colaboração - a disposição demonstrada pelo funcionário em cooperar com a chefia e colegas na realização dos trabalhos afetos ao setor onde estiver lotado;
Ética Profissional - a conduta zelosa e honesta, demonstrada pelo funcionário no exercício de sua atividade, bem como seu relacionamento com os colegas, pautado nos princípios de consideração, apreço e solidariedade;
Aperfeiçoamento Profissional - o esforço constante para melhor desempenho das atividades normais do cargo e para a realização de atribuições superiores.
A cada uma das condições essenciais relacionadas no artigo anterior corresponderá uma escala de valores aos quais se atribuirão de um (1) a dez (10) pontos.
pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, quando avaliados os funcionários que ocupam postos de chefia ou assessoramento que lhe são imediatamente subordinados;
pela Comissão de Promoções, com base nas informações que solicitar, nas hipóteses que não se enquadram nas alíneas anteriores, ou quando julgar conveniente.
O funcionário que, durante o período de avaliação, ficar subordinado a mais de uma chefia, será avaliado pelo conjunto destas.
Aferidas as condições essenciais de merecimento será dada vista da Boletim de Avaliação ao funcionário que aporá o seu "CIENTE".
Ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento o funcionário que, durante o período básico de avaliação, for penalizado disciplinarmente de acordo com o disposto nos itens I a VI do Art. 209 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Comissão de Promoções
Fica constituída, junto ao Gabinete do Contador e Auditor-Geral do Estado, a Comissão de Promoções do Quadro de Pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
um chefe de Contadoria Seccional e um Contador Fazendário de última classe de carreira, ambos designados anualmente pelo Contador e Auditor-Geral do Estado; e
A Comissão de Promoções será presidida pelo Contador e Auditor-Geral do Estado e reunir-se-á sempre que por ele convocada, devendo suas decisões serem tomadas por maioria de votos dos presentes, sendo decisivo, em caso de empate, o voto do Presidente da Comissão.
A Comissão somente poderá deliberar e decidir com a totalidade das presenças de seus membros, lavrando-se ata das reuniões em livro próprio.
Os integrantes da Comissão deverão guardar sigilo quanto aos debates, deliberações e conceitos emitidos.
Os trabalhos de secretaria da Comissão serão exercidos pelo Chefe do Serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Não será permitida a presença ou a participação de pessoas estranhas nas reuniões da Comissão.
Estará impedido de participar da respectiva reunião o membro da Comissão que estiver concorrendo à promoção por merecimento.
Ocorrendo a situação descrita neste artigo, o referido membro da Comissão será representado por seu substituto legal. Se este também estiver impedido, será designado como substituto o Contador Fazendário melhor classificado na última classe desta carreira.
rever o preenchimento do Boletim de Avaliação inicial do funcionário visando à correção de erros ou omissões;
receber, conhecer e julgar os recursos interpostos pelos funcionários contra a aferição das condições essenciais de merecimento, ressalvado o disposto no art. 56, letra "a";
determinar a elaboração e publicação da lista de classificação por antigüidade, de acordo com as normas desta Lei;
elaborar, respeitada a ordem de classificação, e submeter à decisão final do Governador do Estado, através do Secretário de Estado da Fazenda, os atos de promoção;
Processamento das Promoções
O procedimento visando à realização de promoções envolverá, segundo cronograma a ser estabelecido pela Comissão de Promoções, as seguintes fases:
o Serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, por determinação da Comissão de Promoções, elaborará e fará publicar as listas de classificação por antigüidade, mencionando, quando, for o caso, os critérios de desempate;
os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação, poderão interpor recurso visando a correção de erros ou omissões que possam alterar a ordem da classificação;
a Comissão de Promoções, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá, em última instância, sobre os recursos, determinando a retificação da classificação em caso de provimento. Apuração do Merecimento:
a Comissão de Promoções fará distribuir os Boletins de Avaliação, com instruções sobre seu preenchimento e cronograma a ser cumprido;
os avaliadores aferirão as condições essenciais de merecimento, dando ciência ao funcionário avaliado que, em caso de desconformidade, terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para interpor recursos;
preenchidos os Boletins de Avaliação, os avaliadores, juntamente com os eventuais recursos interpostos e respectivas respostas, encaminharão os mesmos, em caráter reservado, ao Serviço de Administração complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, informando, ainda, sobre ocorrências previstas no artigo 53;
o Serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, com base nos elementos constantes nos assentamentos funcionais, efetuará a soma dos pontos positivos, registrará as demais anotações pertinentes, encaminhando, por último, os Boletins de Avaliação à Comissão de Promoções;
de posse de todos os boletins, a Comissão de Promoções revisará as avaliações iniciais, decidirá sobre os recursos interpostos, determinando, com base neste resultado final, a elaboração das listas de classificação nas quais constarão, se for o caso, as hipóteses de impedimento de promoção e os critérios de desempate. Elaboração dos Atos de Promoção e Decisão Final:
ultrapassadas as fases anteriores, ordenadas e definidas as listas de classificação por antigüidade e merecimento, a Comissão de Promoções determinará a elaboração dos atos de promoção, respeitada a ordem de classificação;
o Presidente da Comissão encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda os atos de promoção, para que este os submeta à decisão final do Governador do Estado.
Capítulo VII
Reintegração
A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do Contador Fazendário à carreira, com ressarcimento dos prejuízos funcionais decorrentes do afastamento.
Se o cargo houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
Não existindo, na classe, vaga a ser ocupada pelo reintegrando, será o mesmo posto em disponibilidade remunerada.
O Contador Fazendário reintegrado será submetido à inspeção médica em órgão oficial de saúde do Estado; se julgado incapaz para o exercício do cargo, será aposentado com todos os direitos e vantagens que teria direito se efetivada a reintegração.
Capítulo VIII
Reversão
Reversão é o reingresso, na carreira, de Contador Fazendário que tiver sido aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na classe a que houver pertencido o aposentado.
A reversão a pedido ou de ofício dependerá: 1) de o revertendo não ter idade superior a sessenta (60) anos na data do ingresso do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado; 2) de o revertendo ter aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovado por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado; 3) de o revertendo ter preenchido os requisitos previstos no item VII do art. 13, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria; 4) de parecer favorável da Comissão de Eficiência; 5) de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.
O Contador Fazendário que houver revertido poderá ser promovido somente após o interstício de um ano de efetivo exercício, contado da data da reversão.
Capítulo IX
Aproveitamento
Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo do Contador Fazendário posto em disponibilidade.
O aproveitamento dependerá de prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado.
Provada a incapacidade definitiva, será o servidor aposentado na classe do cargo anteriormente ocupado.
Se estável no serviço público, o Contador Fazendário será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.
Enquanto não houver vaga, o Contador Fazendário em disponibilidade poderá se. convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.
Se, no prazo de sessenta (60) dias, o Contador Fazendário aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.
A cassação da disponibilidade será precedida de processo administrativo, em que se assegure ao processado ampla defesa.
Capítulo X
Readmissão
A readmissão é o ato pelo qual o Contador Fazendário, que tenha sido exonerado a pedido, reingressa na carreira, sem direito a ressarcimento, tendo assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, para efeitos de estabilidade, de adicionais e demais vantagens pecuniárias e de aposentadoria.
de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reingresso na classe inicial;
de que o requerente apresente prova atualizada, compreendendo o período de tempo desde sua exoneração, do preenchimento dos requisitos previstos no item VII do art. 13;
ter o postulante aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;
Capítulo XI
Remoção
A remoção é voluntária ou compulsória, decorrente de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antigüidade na carreira, com precedência da classe superior.
A remoção voluntária por permuta, possível entre os Contadores Fazendários, dependerá de pedido de ambos os interessados.
A remoção compulsória, promovida de oficio no interesse do serviço, dar-se-á de uma para outra unidade operacional, mediante proposição motivada do Contador e Auditor-Geral do Estado.
Nos casos de remoção, a qualquer titulo, o Contador Fazendário terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem. Não haverá trânsito quando a remoção ocorrer entre unidades operacionais da Capital do Estado.
O mesmo direito caberá ao Contador Fazendário designado para o exercício de função gratificada, ou dispensado desta, quando o ato implicar o exercício em unidade operacional de sede diversa da de origem do servidor.
Capítulo XII
Substituição
Dar-se-á substituição, na carreira de Contador Fazendário, em decorrência de interrupção de exercício do titular do cargo na sua classe, ou de sua investidura em função gratificada.
A substituição será automática ou dependerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda à vista de proposição do Contador e Auditor-Geral do Estado.
A substituição automática, exercida por substituto regulamentar, será remunerada, por todo o período, pela diferença entre os valores básicos da classe percebidos pelos Contadores.
Na substituição por designação da autoridade competente, o Contador Fazendário perceberá a gratificação de substituição, em valor correspondente à diferença entre os vencimentos da classe do titular e o da classe do substituto.
A designação para substituição obedecerá ao mesmo critério de escolha estabelecido para a promoção, salvo a exercitada por substituto regulamentar.
Em caso de recusa à substituição pelos titulares dos cargos da classe de maior grau, poderá ser designado Contador Fazendário da classe subseqüente.
Na substituição Por designação, o Contador Fazendário terá direito a trânsito de no máximo quinze (15) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem e, quando da sua dispensa, do desligamento da unidade operacional do exercício da substituição. Quando permanecer na mesma sede não haverá trânsito.
Capítulo XIII
Vacância
Ocorrendo vaga por promoção, serão consideradas abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
ocorrer exercício em outro cargo de provimento efetivo, ressalvados os casos de acumulação permitida em lei,
Capítulo XIV
Tempo de Serviço
A apuração do tempo de serviço, na classe como na carreira, para efeitos de promoção, substituição, aposentadoria e demais vantagens, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de 365 dias.
Serão considerados de efetivo exercício, nos termos do artigo precedente, os dias em que o Contador Fazendário estiver afastado do serviço em virtude de:
licença para desempenho de missão oficial ou para a participação, no país ou no exterior, em eventos de caráter técnico-cultural compatíveis com a especialidade profissional;
designação para integrar banca examinadora ou revisora e outras funções assemelhadas, relacionadas com o concurso de ingresso na carreira;
licença em conseqüência de acidente sofrido em serviço ou de moléstia profissional ou de moléstia grave incurável;
luto, até oito (8) dias, por falecimento do cônjuge, de descendente, ascendente, sogro ou irmão.
exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;
exercer função de representante da Secretaria da Fazenda ou de membro em órgão colegiado de deliberação;
exercer, por ato especifico do Governador do Estado, outros encargos ou funções públicas, ou correlatas com a atividade pública, de interesse do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;
desempenhar cargo ou função na administração pública do Estado, por designação do Governador do Estado.
o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargos ou funções civis ou militares;
o período de tempo em que, funcionário estadual, mediante autorização ou cedência, tenha desempenhado cargo ou função em órgão público, entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, de natureza federal, estadual ou municipal, ou tenha permanecido à sua disposição.
Para todos os efeitos contar-se-á como se ao Estado fosse prestado, o tempo de serviço exercido em empresas ou instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ou cedido ao Estado.
Será computado integralmente, como se estadual fosse, o tempo de serviço prestado anteriormente pelo funcionário à Sociedade de Economia Mista, controlada acionariamente pelo Estado ou Fundação pelo mesmo instituída.
Computar-se-á, igualmente, para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço de que trata a Lei Estadual número 7.057, de 30 de dezembro de 1976 e suas modificações.
Capítulo XV
Aposentadoria
A aposentadoria de que trata o item "b" do presente artigo será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do Contador Fazendário para o exercício do cargo, por meio de laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses consecutivos, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.
vier a se invalidar, por acidente em serviço, por agressão sofrida, não provocada, em serviço ou decorrente dele, por doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, ou ainda por moléstia grave ou por deformidade física considerada incapacitante, superveniente a seu ingresso na carreira;
Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens dos Contadores Fazendários da mesma classe em atividade, com base em idêntico critério.
Os proventos dos aposentados serão pagos simultaneamente com os vencimentos dos Contadores Fazendários em atividade.
Vencimentos e Vantagens
Capítulo I
Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Vencimentos
O vencimento dos Contadores Fazendários será constituído por uma parte básica, acrescida da gratificação individual de controle e auditoria contábil, a qual se integrará para todos os efeitos legais e obedecerá ao atribuído por Lei ao cargo da classe inicial da carreira, da qual derivarão as demais classes, obedecidas, para o seu cálculo, os fatores de multiplicação em escalonamento vertical definidos em lei.
A parte básica a que se refere o "caput" deste artigo será constituída do valor de referência básica da classe, estabelecido por Lei, acrescido das Gratificações de Incentivo à Arrecadação - GIA e de Representação, instituídas em Lei.
Vantagens Pecuniárias
Os Contadores Fazendários, além dos vencimentos, farão jus às seguintes vantagens pecuniárias:
Gratificação Individual de Controle e Auditoria Contábil
A gratificação individual de controle e auditoria contábil é atribuída ao Contador Fazendário da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado que, através do desempenho de suas atribuições, assegura o efetivo controle dos gastos públicos.
A gratificação prevista no artigo anterior será calculada em correspondência com o número de pontos obtidos por mês pelo Contador Fazendário, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.
O valor unitário dos pontos a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a um percentual, fixado em lei, aplicado sobre os vencimentos, definidos no parágrafo único do artigo 92, referentes ao cargo da classe final da carreira.
A gratificação de que cuida o presente artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a um doze avos (1/12) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.
O Contador Fazendário no desempenho de funções ou atividades consideradas relevantes, poderá continuar percebendo a gratificação individual de controle e auditoria contábil, desde que a Comissão de Eficiência dê parecer favorável.
A gratificação individual de controle e auditoria contábil ficará acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo de vantagens.
Gratificações Especiais
A gratificação de função é privativa do titular do cargo de Contador Fazendário, designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para o exercício de função gratificada na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado nos termos da legislação vigente.
As funções gratificadas de Contador e Auditor-Geral do Estado e de Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto só poderão ser exercidas por Contadores Fazendários com mais de cinco (5) anos na carreira e a de Diretor de Divisão por Contador Fazendário com mais de dois (2) anos na carreira.
À gratificação de substituição fará jus, mensalmente, o Contador Fazendário que for designado, por ato da autoridade competente, substituto do Contador Fazendário, em exercício do cargo ou função nas condições estabelecias no artigo 79.
Triênios
Adicionais
O Contador Fazendário fará jus a adicionais por tempo de serviço, correspondentes a quinze por cento (15%) e vinte e cinco por cento (25%) dos respectivos vencimentos.
Os adicionais a que se refere o "caput" deste artigo, integrar-se-ão aos vencimentos, após serem completados, respectivamente, quinze (15) e vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço público, contados na forma da lei.
A concessão do adicional de vinte e cinco por cento (25%) fará cessar o gozo do de quinze por cento (15%) concedido anteriormente.
Indenizações
Ao Contador Fazendário que efetuar despesas em decorrência do exercício do cargo ou da função caberá o recebimento de um quantitativo a título de indenização.
As indenizações são constituídas por quantitativos pagos em virtude de: diárias; ajuda de custo; transporte, mudança e instalação.
Ao Contador Fazendário serão pagas diárias, quando ocorrer o seu deslocamento da sede, em objeto de serviço ou de estudos, ou ainda, para participar de congressos, simpósios e outros eventos de mesma natureza, para dar cobertura às desposas de alimentação e hospedagem, na forma da legislação vigente.
A ajuda de custo, destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação, será concedida ao Contador Fazendário quando: tiver de mudar de residência para outra sede em virtude de promoção, remoção compulsória, designação ou nomeação; for incumbido de encargo que o obrigue a permanecer fora da sede por período igual ou superior a trinta (30) dias consecutivos; for designado para missão ou para realização de estudos ou cursos em outra Unidade da Federação ou no Exterior.
O valor da ajuda de custo será equivalente aos respectivos vencimentos e demais vantagens percebidas no mês do pagamento.
O valor da ajuda de custo prevista no item 3 deste artigo será arbitrado, no ato da designação, pelo Governador do Estado com base em proposição da Secretário de Estado da Fazenda, e não excederá á importância correspondente a três (3) meses de vencimentos e demais vantagens, nem será inferior a um (1).
A ajuda de custo será paga antecipadamente, sempre que possível determinar seu quantitativo, e restituída, caso o ato respectivo venha a ser tornado sem efeito.
Auxílio-Funeral
Ao cônjuge, pessoa da família, ou, na falta desses, a quem comprovar ter feito despesas com o funeral do Contador Fazendário falecido, ainda que inativo ou em disponibilidade, será concedida a importância correspondente a um mês de vencimentos e demais vantagens, ou de proventos, que percebia o de cujus, no mês imediatamente anterior ao óbito.
O pagamento será efetuado assim que for apresentado o atestado de óbito e, se as expensas foram efetuadas por pessoa estranha à família, acrescido dos comprovantes de despesa.
Capítulo II
Vantagens não Pecuniárias
Os Contadores Fazendários gozarão, anualmente, trinta (30) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.
Serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda as férias do Contador e Auditor-Geral do Estado.
Os Contadores Fazendários adquirirão direito a férias após completar o primeiro ano de exercício no cargo.
Na organização da escala de férias, as chefias conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Contadores Fazendários consideradas as sugestões que lhes forem entregues até 30 (trinta) de novembro de cada ano.
Perderá o direito a férias o Contador Fazendário que, no ano antecedente àquele que deveria gozá-las, tiver incorrido em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas.
Ao entrar em férias, o Contador Fazendário relacionará ao chefe imediato os trabalhos sob sua responsabilidade, indicando a situação em que se encontra cada um deles.
Durante as férias, o Contador Fazendário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.
Ao entrar em gozo de férias, o Contador Fazendário terá direito a perceber, adiantadamente, os seus vencimentos e vantagens regulares.
Aplica-se aos funcionários abrangidos por este Estatuto, no que se refere às licenças, o disposto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.
Ao Contador Fazendária com mais de 2 (dois) anos de exercício na carreira, poderá ser concedida licença para afastar-se de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens, a fim de, no Pais ou no Exterior, freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional.
A concessão da licença a que se refere o parágrafo anterior dependerá de pronunciamento do Chefe do Poder Executivo.
É assegurado também o direito de afastar-se do exercício de suas atribuições funcionais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, inclusive tempo de serviço, ao Contador Fazendário eleito para presidir a associação de classe de categoria funcional da carreira, durante o período de mandato correspondente.
Direitos, Prerrogativas, Deveres e Responsabilidades
Capítulo I
Direitos
Além dos direitos estabelecidos por este Estatuto, ao Contador Fazendário ficam assegurados os previstos pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.
estabilidade após 2 (dois) anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;
requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Contador e Auditor-Geral do Estado quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado.
O cônjuge do Contador Fazendário, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.
Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge pasto à disposição de outro serviço público estadual local.
O disposto neste artigo não se aplicará quando o cônjuge também ocupar cargo de Contador Fazendário, hipótese em que incidirão as disposições especificadas contidas nesta Lei a respeito.
O filho de Contador Fazendário matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau mantido pelo Estado, quando removido este, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere que houver na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o Contador, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.
Capítulo II
Prerrogativas
Ao Contador Fazendário, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:
uso da carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado, valendo como autorização para porte de arma de uso pessoal;
exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a Juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;
receber, por conta do Estado, assistência médico-hospitalar, social e judiciária quando ferido em objeto de serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele e, bem assim, quando submetido a processo em razão do exercício do cargo;
exercício de outras atribuições ou encargos que lhe confira esta Lei, a legislação profissional vigente ou a determinação de autoridades competentes.
Capítulo III
Deveres
Além dos deveres constantes no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul, correspondem ao Contador Fazendário mais os seguintes:
dar cumprimento à legislação relativa ao controle interno e nesse sentido informar, orientar e controlar as atividades dos ordenadores, responsáveis e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a estas normas;
guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;
zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;
manter devidamente organizada sua coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, que lhe são fornecidos pela administração;
dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva unidade operacional;
Ao Contador Fazendário poderá ser exigido o comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos e feriados ou à noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro (24) horas consecutivas.
Não se considera prorrogação para serviço extraordinário a exigência do comparecimento ao trabalho na hipótese mencionada neste artigo.
Ao Contador Fazendário aplicam-se as proibições previstas no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.
Capítulo IV
Responsabilidades
O Contador Fazendário é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira o patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Aplicam-se, ainda, ao Contador Fazendário as disposições de Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul, constantes no capítulo das responsabilidades.
Normas Disciplinares
Capítulo I
Penalidades e sua Aplicação
desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, sempre de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.
afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se prevista pena mais grave;
A pena de suspensão, que não excederá a sessenta dias, acarretará a perda de cinqüenta por cento dos vencimentos e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença, a qualquer título.
Serão considerados atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, permanecendo o Contador Fazendário em exercício, com direito a dois terços dos vencimentos e vantagens.
abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada no exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos;
ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses;
condenação judicial pela prática de crime que seja cominada pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.
A pena de demissão somente poderá ser aplicada com base em processo administrativo-disciplinar ou em sentença judicial.
A pena de demissão será aplicada com a cláusula "a bem do serviço público", nas hipóteses dos itens III, IV e V deste artigo.
A reincidência caracterizar-se-á com o cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de pena definitiva, por falta a que se comine pena de igual natureza ou mais grave.
A reincidência só opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos dois anos da aplicação da pena anterior, em caráter definitivo.
Deverão constar do assentamento individual do Contador Fazendário as penas que lhe forem impostas, exceto a de advertência, sendo vedada sua publicação, a não ser a de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Fica vedado fornecer a terceiros certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Contador Fazendário mediante processo administrativo-disciplinar, em virtude de ato praticado quando ainda em atividade, nos casos em que esta Lei comina pena de demissão e de demissão a bem do serviço público.
o Governador do Estado, em se tratando de pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Fica instituído o Conselho de Ética e Disciplina, junto à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
O Conselho de Ética e Disciplina será composto de três (3) membros, por Contadores no efetivo exercício de suas funções e pertencentes a última classe da respectiva carreira.
Os integrantes do Conselho de Ética e Disciplina serão designados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, sendo um deles indicado pela associação de classe e servirão pelo prazo de dois (2) anos.
O Conselho de Ética e Disciplina terá ciência de todo processo que envolva matéria de ética e disciplina funcional relativo aos integrantes da carreira de Contador Fazendário e bem assim das suas conclusões.
Compete ao Conselho de Ética e Disciplina, relativamente aos componentes da carreira de Contador Fazendário:
exercer funções de consultaria, no âmbito da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, em matéria de ética funcional e de normas disciplinares;
emitir parecer em quaisquer assuntos da categoria funcional sempre que solicitado pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.
Capítulo II
Prescrição da Aplicação das Penalidades
em cinco (5) anos se prazo diverso não fixar a lei penal, a de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Os prazos de prescrição de que trata este artigo contar-se-ão desde a data do conhecimento do ato por superior hierárquico.
Capítulo III
Procedimento Disciplinar
O Contador Fazendário, no exercício ou não de função de chefia, que tiver conhecimento de irregularidade ou falta praticada por integrante da carreira, deverá comunicar o fato, por escrito, ao superior hierárquico imediato, o qual, salvo se a aplicação da penalidade for de sua competência, providenciará no encaminhamento da denúncia à autoridade competente, para os devidos efeitos.
A apuração das infrações disciplinares será procedida através de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, salvo as que correspondem à pena de advertência.
As penalidades previstas nos incisos IV a VI do artigo 125 serão aplicadas após prévio e regular processo administrativo-disciplinar, em que se assegure ampla defesa ao indiciado, ou processo judicial.
Capítulo IV
Sindicância
A sindicância será realizada como condição para a aplicação das penalidades previstas nos itens II e III do art. 125, desta Lei, salvo quando a falta for de caráter notório ou dirigida direta ou imediatamente a própria autoridade ou quando a falta funcional não for certa ao seu objeto e autor.
O Contador e Auditor-Geral do Estado, determinará a sindicância, através de Portaria indicando o motivo do procedimento.
o sindicante verificará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, inquirindo, sem formalidades, o autor da representação, se houver, e as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;
a seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de dez dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, oferecer alegações escritas e juntar documentos;
colhidas as provas, o sindicante, em idêntico prazo, submeterá relatório conclusivo ao Contador e Auditor-Geral do Estado;
de posse do relatório, e à vista das conclusões do sindicante. o Contador e Auditor-Geral do Estado, no prazo de dez dias, caso não determine novas diligências, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda se a sanção disciplinar aplicável exorbite de sua competência.
O Contador Fazendário que houver procedido a sindicância não poderá ser designado para funcionar no processo administrativo-disciplinar.
Aplicam-se à sindicância, no que couber, as normas do processo administrativo-disciplinar do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.
Capítulo V
Processo Administrativo-Disciplinar
O processo administrativo-disciplinar será instaurado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda para apurar a responsabilidade do Contador Fazendário, sempre que tiver notícia de irregularidade que possa importar na aplicação das penalidades previstas nos itens IV e VI do artigo 125, desta Lei, assegurada ao acusado ampla defesa.
O processo administrativo-disciplinar, realizado pelo órgão competente do Estado, será efetuado de acordo com os procedimentos adotados no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.
Capítulo VI
Processo por Abandono de Cargo
Quando o Contador Fazendário faltar ao serviço mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias intercalados durante um (1) ano, sem causa justificada, o chefe imediato encaminhará ao Contador e Auditor-Geral do Estado, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.
O Contador e Auditor-Geral do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, determinará:
as medidas cabíveis ou o encerramento do processo, se ficar provada a existência de motivo que comprove a não configuração do abandono do cargo;
a instauração de processo administrativo-disciplinar, se o Contador Fazendário for estável ou não ficar comprovado o motivo a que se refere o item anterior.
Se o indiciado apresentar pedido de exoneração, será encerrado o procedimento disciplinar, a juízo da autoridade instauradora, desde que o abandono que lhe seja imputado não envolva, também, crime de ação pública.
Capítulo VII
Processo por Acumulação Proibida
Em caso de acumulação de cargos não permitida, será instaurado o processo administrativo-disciplinar ante o conhecimento do fato pela autoridade competente, o qual seguirá o rito prescrito nesta Lei.
Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Contador Fazendário optará por um dos cargos.
Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Contador Fazendário, devolvendo o que indebitamente houver recebido.
Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.
Capítulo III
Suspensão Preventiva
A requerimento do presidente da Comissão, ou de ofício, poderá a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado até trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.
à contagem de tempo de serviço referente ao período em que tenha estado suspenso, quando não houver resultado aplicação de pena disciplinar, ou quando esta se limitar à de censura ou multa;
à contagem, coma tempo de efetivo exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;
à percepção dos vencimentos e demais vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento no disposto no parágrafo deste artigo.
Caso o Contador Fazendário, suspenso previamente, venha a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar a penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe esta Lei.
Capítulo IX
Recursos das Penalidades Disciplinares
Ao Contador Fazendário punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que tiver ciência da imposição da pena:
O pedido de reconsideração ou o recurso serão julgados em prazo não superior a sessenta (60) dias contados do ingresso do requerimento através do protocolo.
Capítulo X
Revisão das Penalidades Disciplinares
Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo findo, de que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:
se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;
se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.
Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.
Em se tratando de Contador Fazendário falecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente, sogro, irmão ou pessoa a eles equiparada pela legislação previdenciária do Estado, que se poderão fazer representar por advogado.
Se indeferido o pedido, caberá reconsideração ou recurso na forma estabelecida para os demais recursos.
Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes à Procuradoria-Geral do Estado.
Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora poderá absolver o punido, alterar a classificação da infração, modificar a pena imposta que não poderá resultar agravamento da pena aplicada.
Capítulo XI
Cancelamento de Notas
O Contador Fazendário que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:
O termo inicial dos prazos estipulados neste artigo recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.
O cancelamento das anotações relativas a pena de suspensão não implicará pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem no cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.
A decisão, sempre precedida de manifestação do Conselho de Ética e Disciplina, será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena, em prazo não superior a trinta (30) dias.
Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de quinze (15) dias contados da ciência da decisão denegatória.
Disposições Finais e Transitórias
São extintos os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 6º, item I, alínea "d" da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro 1965.
Os cargos da classe A da carreira de Contador a que se refere a Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, extinguir-se-ão à medida que vagarem, o mesmo ocorrendo com as demais classes, uma vez esgotadas as possibilidades de promoção.
São criados, na Contadoria a Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno, os seguintes cargos de provimento efetivo: 20 cargos de Contador Fazendário, classe "D"; 20 cargos de Contador Fazendário, classe "C"; 20 cargos de Contador Fazendário, classe "B"; 17 cargos de Contador Fazendário, classe "A".
São criadas, na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno, as seguintes funções gratificadas: 1 (uma) Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto FG VI; 2 (duas) Diretor de Divisão ... FG V; 1 (uma) Coordenador de Gabinete ... FG V; 1 (uma) Chefe de Contadoria Seccional de Categoria Especial ... FG V; 3 (três) Chefe de Seção ... FG III
Ficam assegurados aos atuais titulares dos cargos a que se refere esta Lei os direitos e vantagens adquiridos por força de normas legais anteriores, não revogadas expressamente.
Os proventos dos servidores inativos na carreira de Contador Fazendário serão revisados nas mesmas bases estabelecidas para os integrantes da carreira de Contador Fazendário em atividade, observados os critérios adotados nesta Lei.
Os Contadores Fazendários poderão desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional, de servidores em atividades de controle e auditoria contábil.
Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a legislação concernente ao Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
JAIR SOARES, Governador do Estado.