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Artigo 109, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 109

Os Contadores Fazendários gozarão, anualmente, trinta (30) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.

§ 1º

Serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda as férias do Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 2º

Os Contadores Fazendários adquirirão direito a férias após completar o primeiro ano de exercício no cargo.