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Artigo 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 110

Na organização da escala de férias, as chefias conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Contadores Fazendários consideradas as sugestões que lhes forem entregues até 30 (trinta) de novembro de cada ano.

Art. 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985