Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 116, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 116

Ao Contador Fazendário são assegurados especificamente os seguintes direitos:

I

estabilidade após 2 (dois) anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;

II

remoção somente motivada com fundamenta no interesse do serviço;

III

requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Contador e Auditor-Geral do Estado quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado.