Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O cônjuge do Contador Fazendário, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.
§ 1º
Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge pasto à disposição de outro serviço público estadual local.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplicará quando o cônjuge também ocupar cargo de Contador Fazendário, hipótese em que incidirão as disposições especificadas contidas nesta Lei a respeito.