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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 118

O filho de Contador Fazendário matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau mantido pelo Estado, quando removido este, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere que houver na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o Contador, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

Art. 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985