Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Ao Contador Fazendário são assegurados especificamente os seguintes direitos:
I
estabilidade após 2 (dois) anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;
II
remoção somente motivada com fundamenta no interesse do serviço;
III
requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Contador e Auditor-Geral do Estado quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado.