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Artigo 102, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 102

O Contador Fazendário fará jus a adicionais por tempo de serviço, correspondentes a quinze por cento (15%) e vinte e cinco por cento (25%) dos respectivos vencimentos.

§ 1º

Os adicionais a que se refere o "caput" deste artigo, integrar-se-ão aos vencimentos, após serem completados, respectivamente, quinze (15) e vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço público, contados na forma da lei.

§ 2º

A concessão do adicional de vinte e cinco por cento (25%) fará cessar o gozo do de quinze por cento (15%) concedido anteriormente.

Art. 102, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985