Artigo 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Ao Contador Fazendário que efetuar despesas em decorrência do exercício do cargo ou da função caberá o recebimento de um quantitativo a título de indenização.