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Artigo 116, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 116

Ao Contador Fazendário são assegurados especificamente os seguintes direitos:

I

estabilidade após 2 (dois) anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;

II

remoção somente motivada com fundamenta no interesse do serviço;

III

requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Contador e Auditor-Geral do Estado quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado.

Art. 116, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985