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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 65

Estará impedido de participar da respectiva reunião o membro da Comissão que estiver concorrendo à promoção por merecimento.

Parágrafo único

Ocorrendo a situação descrita neste artigo, o referido membro da Comissão será representado por seu substituto legal. Se este também estiver impedido, será designado como substituto o Contador Fazendário melhor classificado na última classe desta carreira.