Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Estará impedido de participar da respectiva reunião o membro da Comissão que estiver concorrendo à promoção por merecimento.
Parágrafo único
Ocorrendo a situação descrita neste artigo, o referido membro da Comissão será representado por seu substituto legal. Se este também estiver impedido, será designado como substituto o Contador Fazendário melhor classificado na última classe desta carreira.