Artigo 141, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:
I
o sindicante verificará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, inquirindo, sem formalidades, o autor da representação, se houver, e as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;
II
a seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de dez dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, oferecer alegações escritas e juntar documentos;
III
colhidas as provas, o sindicante, em idêntico prazo, submeterá relatório conclusivo ao Contador e Auditor-Geral do Estado;
IV
de posse do relatório, e à vista das conclusões do sindicante. o Contador e Auditor-Geral do Estado, no prazo de dez dias, caso não determine novas diligências, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda se a sanção disciplinar aplicável exorbite de sua competência.