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Artigo 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 141

Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:

I

o sindicante verificará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, inquirindo, sem formalidades, o autor da representação, se houver, e as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;

II

a seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de dez dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, oferecer alegações escritas e juntar documentos;

III

colhidas as provas, o sindicante, em idêntico prazo, submeterá relatório conclusivo ao Contador e Auditor-Geral do Estado;

IV

de posse do relatório, e à vista das conclusões do sindicante. o Contador e Auditor-Geral do Estado, no prazo de dez dias, caso não determine novas diligências, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda se a sanção disciplinar aplicável exorbite de sua competência.

Art. 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985