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Artigo 151, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 151

Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Contador Fazendário optará por um dos cargos.

§ 1º

Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Contador Fazendário, devolvendo o que indebitamente houver recebido.

§ 2º

Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.

Art. 151, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985