Artigo 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Contador Fazendário optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Contador Fazendário, devolvendo o que indebitamente houver recebido.
§ 2º
Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.