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Artigo 152 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 152

A requerimento do presidente da Comissão, ou de ofício, poderá a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado até trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.

Art. 152 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985