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Artigo 147 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 147

Quando o Contador Fazendário faltar ao serviço mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias intercalados durante um (1) ano, sem causa justificada, o chefe imediato encaminhará ao Contador e Auditor-Geral do Estado, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.