Artigo 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 148
O Contador e Auditor-Geral do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, determinará:
I
as medidas cabíveis ou o encerramento do processo, se ficar provada a existência de motivo que comprove a não configuração do abandono do cargo;
II
a instauração de processo administrativo-disciplinar, se o Contador Fazendário for estável ou não ficar comprovado o motivo a que se refere o item anterior.