Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A ajuda de custo, destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação, será concedida ao Contador Fazendário quando: tiver de mudar de residência para outra sede em virtude de promoção, remoção compulsória, designação ou nomeação; for incumbido de encargo que o obrigue a permanecer fora da sede por período igual ou superior a trinta (30) dias consecutivos; for designado para missão ou para realização de estudos ou cursos em outra Unidade da Federação ou no Exterior.
§ 1º
O valor da ajuda de custo será equivalente aos respectivos vencimentos e demais vantagens percebidas no mês do pagamento.
§ 2º
O valor da ajuda de custo prevista no item 3 deste artigo será arbitrado, no ato da designação, pelo Governador do Estado com base em proposição da Secretário de Estado da Fazenda, e não excederá á importância correspondente a três (3) meses de vencimentos e demais vantagens, nem será inferior a um (1).