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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 105

Ao Contador Fazendário serão pagas diárias, quando ocorrer o seu deslocamento da sede, em objeto de serviço ou de estudos, ou ainda, para participar de congressos, simpósios e outros eventos de mesma natureza, para dar cobertura às desposas de alimentação e hospedagem, na forma da legislação vigente.