Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Ao Contador Fazendário serão pagas diárias, quando ocorrer o seu deslocamento da sede, em objeto de serviço ou de estudos, ou ainda, para participar de congressos, simpósios e outros eventos de mesma natureza, para dar cobertura às desposas de alimentação e hospedagem, na forma da legislação vigente.