Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Contador e Auditor-Geral do Estado providenciará a designação, dentre os titulares da carreira de Contador Fazendário, de um secretário executivo do concurso, com dois suplentes incumbidos dos encargos de auxiliá-lo e substituí-lo nos seus impedimentos.
§ 1º
As atribuições do secretário executivo, coadjuvado por seus auxiliares, compreendem a execução de todo o projeto do concurso de ingresso em todas as suas fases até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
§ 2º
O Contador e Auditor-Geral do Estado submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para efeitos de aprovação e encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração, com vistas à designação e publicação do respectivo ato no órgão oficial do Estado, os nomes dos integrantes das bancas examinadora e revisora do concurso.